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Economia

Justiça decide que governo do AM deve cobrar menos imposto sobre energia elétrica

18 de março de 2022 Economia
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Contra de energia
Valor de ICMS sobre energia elétrica deve ser equivalente a 18% (Foto: Reprodução)
Da Redação

MANAUS – A alíquota de ICMS em relação à energia elétrica deve ser de 18% e não de 25% como preveem a Lei Complementar nº 19/1997 (Código Tributário do Amazonas) e o Decreto Estadual nº 20.686/99. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas, em decisão unânime, na sessão de terça-feira (15), no processo nº 0007030-40.2019.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes.

O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível foi suscitado em recurso de apelação cível, interposto pela empresa C&A contra o Estado do Amazonas, após sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual ter julgado improcedente pedido em ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária.

A empresa argumentou que a legislação local ofende os princípios da seletividade e da isonomia ao atribuir alíquota de ICMS distintas sem observar a necessidade de cada produto e serviço, estando a alíquota incidente sobre a energia elétrica em patamar majorado e semelhante ao de produtos de menor importância social (supérfluos).

No julgamento da ação, os desembargadores firmaram entendimento de que, em razão da essencialidade do bem (energia elétrica), este deve ser tributado com base na alíquota geral de 18% prevista no art. 12, inciso I, alínea “b”, Lei Complementar n.º 19/1997 e, art. 12, inciso I, alínea “c”, do Decreto Estadual n.º 20.686/99.

“Adotada pelo legislador estadual, a técnica da seletividade, para incidência das alíquotas diferenciadas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, devem ser fixadas em razão inversa à essencialidade do bem ou serviço tributado, ou seja, maior conforme menos essencial e menor conforme mais essencial, não podendo a energia elétrica ser tributada com a mesma alíquota de carros de luxo, por exemplo”, afirma a relatora.

A desembargadora sustenta que a questão foi discutida no STF (Supremo Tribunal Federal). A maioria do colegiado entendeu que o ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação deve ser a alíquota geral, quando aplicadas alíquotas diferenciadas, considerando sua essencialidade.

O STF modulou os efeitos da decisão, para produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021).

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