Da Redação
MANAUS – O desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, da Primeira Câmara Civil do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), deu um prazo de três dias (72 horas) para que o Comando Geral da Polícia Militar do Amazonas promova a coronel o tenente-coronel Ricardo Conceição Costa Menezes. O oficial havia sido excluído de lista de promoção e perderia direitos legais às vésperas de se aposentar, em 1° de janeiro de 2019. A decisão foi proferida na quinta-feira, 22. Ernesto Chíxaro fixou multa diária R$ 3 mil em caso de descumprimento.
Conforme a decisão judicial, Ricardo Menezes tem 29 anos de serviço como tenente-coronel e, pela Constituição Estadual (artigo109, inciso 22, alínea ‘c’), tem direito a ser promovido para entrar na reserva antes dos 30 anos, que é o limite de período de serviço estabelecido na lei. Ele constava na relação do Quadro de Acesso da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), analisada no dia 3 de setembro deste ano em reunião no Gabinete do Comando Geral da PMAM, mas foi posteriormente excluído com a mudança de comandante-geral da corporação. Outros dois oficiais constavam da lista.
Ernesto Chíxaro derrubou decisão contrária do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, pois considera que a promoção é direito adquirido e independe de condições financeiras do Estado. O desembargador recusou os argumentos da PMAM. “Ademais, é pacífico o entendimento de que a Administração Pública não pode valer-se dos limites de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente no que tange às despesas com pessoal, para justificar o descumprimento de direito subjetivo do servidor”, afirmou.
O desembargador condenou a exclusão do tenente-coronel pelo Comando da PMAM. “Outrossim, não pode o administrador a seu bel prazer, desfazer atos fundamentados em eventual margem de discricionariedade, quando esses atos padecem de eventual ilegalidade. Ora, o agravante, bem como outros dois candidatos estavam aptos a serem promovidos ao posto de coronel, e não se sabe até a presente data, por qual motivo, foram excluídos. O fato de existir um ADIN – 4002194-87.2018.04.0000, em andamento no Tribunal de Justiça do Amazonas, de fato interferiria no julgamento do pedido, acaso o mérito ou pedido de liminar em andamento fosse de frente com o pedido aqui expostos. Ao contrário, a lei encontra-se em pleno vigor, sendo apenas objeto de discussão quanto à sua retroatividade”, escreveu o magistrado.
O ATUAL consultou a assessoria do Comando da PMAM que se comprometeu em enviar nota, mas não houve resposta até a publicação desta matéria.
Confira a decisão do desembargador na íntegra.