Do ATUAL
MANAUS – A Primeira Câmara Cível do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) aceitou recurso do Governo do Amazonas contra sentença de 1º Grau que anulou auto de infração do Procon contra a rede varejista Atack, em Manaus.
A decisão do colegiado foi por unanimidade no processo nº 0627232-83.2019.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo. O colegiado manteve a multa à empresa.
O Atack ingressou com a ação por ter sido notificada pelo Procon dois meses após fiscalização no seu estabelecimento, no dia 31 de julho de 2017, quando foram constatadas irregularidades na venda de produtos. Alegou que não recebeu o auto de infração; que, ao receber a notificação, foi-lhe dado prazo de dez dias para impugnar ou pagar multa no valor de R$ 275.567,17. E argumentou não haver justificativa ou fundamentação que demonstre os critérios do auditor fiscal e as circunstâncias para fixar o valor da multa.
Em 1º grau, a sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do auto de infração e dos atos administrativos subsequentes.
O Estado recorreu e alegou que a fixação de multa ocorreu dentro dos parâmetros legais e que foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A relatora Maria das Graças considerou que a administração pública deve motivar seus atos, para permitir o controle de legalidade e legitimidade. Observou que o auto de infração que deu origem ao processo administrativo para aplicar a multa traz informações sobre os motivos da medida, como a comercialização de produtos impróprios ou inadequados ao consumo (com embalagens rompidas, produtos comercializados sem validade e sem informações necessárias para comercialização, e produtos com disparidade na indicação da validade na sua rotulagem). Por isso, a empresa foi autuada, conforme previsão legal.
“A empresa recorrida suportou a imposição de multa diante das diversas incoerências encontradas em produtos que estavam sendo comercializados – produtos impróprios ou inadequados para consumo e problemas relacionados a informação pertinente a validade – em ofensa aos direitos básicos do consumidor”, afirmou a magistrada.
Em seu voto, a relatora destacou que o valor da multa não serve apenas para punir quem comete ato ilícito, mas também para desestimular novas infrações, sendo proporcional ao poder econômico do infrator e ao bem jurídico tutelado (no caso, a saúde pública).