
Do ATUAL
MANAUS — O juiz Áldrin Henrique de Castro Rodrigues, da 10ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, rejeitou a homologação de um ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) proposto pelo MPAM (Ministério Público do Amazonas) em favor da blogueira Rosa Ibere Tavares Dantas, de 27 anos, ré por homicídio culposo no trânsito pela morte do personal trainer Talis Roque da Silva. O acidente ocorreu em agosto de 2023, no bairro Vieiralves, zona centro-sul da capital.
Com a decisão, o processo tramitará de forma regular. As partes foram intimadas e terão o prazo de cinco dias para apresentar as alegações finais. Em seguida, os autos serão concluídos para sentença. O juiz também negou o pedido de segredo de justiça, mantendo o processo disponível para consulta pública.
Segundo a decisão, o ANPP apresentado “não atende às exigências formais e materiais” para sua validação, além de afrontar princípios processuais essenciais; ignora sanções obrigatórias e não assegura a finalidade preventiva e repressiva da resposta penal.
Segundo a decisão, o ANPP ignora sanções obrigatórias previstas em lei, não assegura a finalidade preventiva e repressiva da resposta penal e afronta princípios essenciais do processo. O juiz citou ainda precedente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que autoriza a recusa da homologação quando o acordo não cumpre os requisitos legais, especialmente quanto à reparação do dano.
Um dos principais pontos destacados na decisão foi a mudança de posicionamento do Ministério Público. Inicialmente, o MPAM havia se manifestado pela impossibilidade do acordo. No entanto, após o encerramento da fase de instrução, outro promotor apresentou o ANPP sem a indicação de fato novo relevante. Para o magistrado, essa alteração tardia fere a lógica processual, compromete a segurança jurídica e viola os princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público.
A conduta da ré ao longo do processo também teve peso decisivo na análise. Conforme registrado nos autos, Rosa Ibere deixou o Brasil com destino à Europa antes mesmo de ser citada. Ainda assim, a defesa apresentou endereços em Manaus, o que induziu o juízo a erro e atrasou o andamento do processo por quase um ano.
Ao constatar que a acusada estava fora do país, com destino incerto, a Justiça determinou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nenhuma delas, porém, foi cumprida. Diante do descumprimento reiterado das ordens judiciais, o juiz decretou a prisão preventiva da ré. O mandado está ativo no Banco Nacional de Mandados de Prisão, e a Justiça a considera foragida.
Na avaliação do magistrado, diante desse contexto a análise sobre a suficiência do ANPP deixa de ser uma questão de mérito e passa a envolver a própria legalidade do acordo. Para o juiz, homologar um acordo com alguém que se recusa a se submeter à jurisdição nacional esvaziaria o requisito de suficiência exigido pela legislação.
A decisão também questiona a proposta de reparação do dano. O acordo previa o pagamento de R$ 50 mil aos pais da vítima, além de uma prestação pecuniária equivalente a dez salários mínimos.
“Nesse contexto, a cláusula referente à reparação do dano mostra-se manifestamente ilegal e insuficiente, implicando verdadeira revitimização da família e comprometendo substancialmente um dos principais requisitos materiais para a celebração válida do Acordo de Não Persecução Penal”, afirma a Decisão.
Outro requisito não atendido foi a “confissão formal e válida” do delito, exigida pelo caput do art. 28-A. A confissão apresentada, segundo o juiz, é “destituída de boa-fé” e contraditória em relação ao comportamento processual da ré ao longo de todo o processo.foi a confissão apresentada pela ré, classificada na decisão como contraditória e desprovida de boa-fé, o que afasta um dos requisitos legais indispensáveis ao acordo.
Além disso, o ANPP não previa sanções obrigatórias previstas no Código de Trânsito Brasileiro para o crime imputado, como a suspensão ou a proibição do direito de dirigir. Para o juiz, a ausência dessas medidas reforça a inadequação do acordo à gravidade do caso.
Diante de todos esses elementos, o magistrado concluiu que o Acordo de Não Persecução Penal não poderia ser homologado e determinou o prosseguimento do processo até a sentença.
O que é o acordo ?
O Acordo de Não Persecução Penal é um instrumento jurídico do “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/2019) que permite ao Ministério Público propor um acordo com investigados para evitar o processo penal em crimes de menor potencial ofensivo, sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos, exigindo confissão formal e cumprimento de condições (como reparar o dano, prestar serviços à comunidade, etc.) para extinguir a punibilidade, sem gerar antecedentes criminais.
