Da Redação
MANAUS – A Fundação de Medicina Tropical Doutor Heitor Vieira Dourado, em Manaus, terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um homem que teve direito civil negado após o falecimento de seu companheiro, ocorrido na unidade de saúde.
O hospital negou ao viúvo informações de prontuário médico e laudo pericial, sob justificativa de não haver decisão judicial de reconhecimento da união homoafetiva.
Segundo a DPE (Defensoria Pública do Estado do Amazonas), que entrou com a ação na Justiça, a união homoafetiva dos homens era firmada em cartório e dotada de fé pública, formalizando a união estável. Os documentos hospitalares eram necessários para fins de Imposto de Renda e medidas previdenciárias. Para a Defensoria, a negativa do hospital incorreu em conduta extremada que causou constrangimento relevante, passível de dano moral.
A decisão de indenizar o viúvo foi em recurso contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública, no qual julgou improcedente o pedido formulado pelo autor. Na origem, o viúvo informou que mantinha união estável homoafetiva com seu companheiro, possuindo Escritura Pública Declaratória de União Estável firmada perante o Cartório Rabelo do 1º Ofício de Notas.
A DPE alegou que a motivação do hospital para negativa da cópia do prontuário contraria o reconhecimento pelo Estado da união estável, firmado através do julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal), que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar para todos os fins, restando evidente a ocorrência de dano moral.
O recurso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) tendo como relator o desembargador Aristóteles Lima Thury. Em seu relatório, o desembargador afirmou que “a negativa de acesso ao prontuário de seu companheiro foi suficiente, por si só, para causar sofrimento íntimo relevante, ultrapassando a sensação de mero dissabor da vida cotidiana”.
“Isso porque, é notório que a sociedade brasileira ainda atravessa uma mudança nos padrões morais pela aceitabilidade de uniões homoafetivas, não somente no sentido de discriminação entre as pessoas em casos pontuais e isolados, mas também no estranhismo que tal situação ainda, e infelizmente, pode gerar em determinada situações, como por exemplo, entender de pronto que uma Escritura de União Homoafetiva se equipara inconteste à união heterossexual”, afirmou Thury.