Da Redação
MANAUS – A empresa Brasil Norte Bebidas terá que pagar indenização por danos materiais, morais (R$ 15 mil) e estéticos (R$ 15 mil) e pensão por acidente envolvendo um motociclista e um motorista de caminhão. A decisão foi da Primeira Câmara Cível do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) nesta segunda-feira (27).
De acordo com o processo, em 19 de maio de 2016 um caminhão de distribuição de bebidas, de maneira súbita e sem sinalizar, fechou o motociclista na ponte que passa sobre o igarapé do Mindu, na Avenida das Torres.
Por conta do acidente, a vítima precisou fazer diversas cirurgias, sofreu lesões que restringiram os movimentos, reduzindo sua capacidade profissional como personal trainer.
Na sentença, o Juízo da 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho aceitou parcialmente os pedidos da vítima para que a Brasil Norte Bebidas e a HDI Seguros pagassem indenização por danos materiais, morais e estéticos, e pensão de dois salários-mínimos até o trânsito em julgado da decisão. A Primeira Câmara Cível do TJAM decidiu reformar sentença.
O colegiado manteve inalteradas as condenações por danos morais, materiais e estéticos, mas considerou a ausência de responsabilidade da seguradora em relação aos danos estéticos, pelo fato de a cobertura não estar contemplada na apólice do seguro. Coube à Brasil Norte Bebidas a condenação por esse quesito.
Em apelação cível, o colegiado deu parcial provimento para reconhecer a legitimidade ativa da esposa da vítima para pedir indenização. Ela informou ter sido afetada pelo acontecimento ao precisar se afastar do trabalho para cuidar do marido.
Foi determinado o pagamento de pensão vitalícia até a data em que a vítima completar 75 anos de idade e aumento da pensão para três salários-mínimos em função da incapacidade de trabalhar da vítima.
“Entendo que para fixar a pensão vitalícia há que se considerar primordialmente o fato da vítima exercer a função de personal trainer (professor de ginástica), portanto seu labor diário exige vigor físico e o perfeito funcionamentos do corpo, desta forma a perda, ainda que em parte dos movimentos, compromete sobremaneira sua capacidade laborativa”, observou a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo.
“Não se pode desconsiderar que, independentemente da renda mensal auferida, a vítima exercia a atividade intimamente ligada a perfeita condição física, logo a sequela sofrida revela-se de maior gravidade neste caso”, continuou a desembargadora.