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Política

Definir tudo como urgente banaliza Lei de Licitação, diz especialista

2 de fevereiro de 2025 Política
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Sede da Câmara Municipal de Manaus (Foto: Divulgação/CMM)
Câmara Municipal de Manaus: presidência contratou serviço de limpeza alegando urgência (Foto: Divulgação/CMM)
Por Milton Almeida, do ATUAL

MANAUS – A dispensa de licitação, estabelecida em lei, tem sido utilizada para contratar serviços de limpeza, shows musicais, aluguel de veículos e de som para eventos culturais sem que essas atividades sejam emergenciais ou afetadas por calamidade pública. Os gestores públicos se amparam nas brechas na legislação.

A Ingrid Godinho, especialista em Direito Público e Tributário,afirma que  a Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos, é clara a considera mais completa que a lei anterior, nº 8.666/93.

“O artigo 6 º nos dá todos os conceitos que há na lei, para que haja uma boa interpretação dessa lei. Então a lei não é falha, ela diz o que é urgência, o que é calamidade. O que pode acontecer é uma banalização disso, de achar que tudo é urgente, de que tudo é calamidade quando não o é. Agora, quando há uma fiscalização mais efetiva obriga o gestor a repensar [as alegações] na hora de fazer contratações”, diz Ingrid Godinho.

Leia mais: Reis alega calamidade para contratar limpeza da CMM sem licitação pública

A especialista acrescenta que a lei não permite diferentes interpretações porque o artigo 6º é específico ao definir a urgência de uma contratação pública. “A lei de licitações é bem objetiva, tem os conceitos e no caso em que não tivesse, existem as leis infraconstitucionais e a própria Constituição. Além disso, tem a decisão dos tribunais (jurisprudência)”, diz Godinho.

Fazer a licitação é a regra geral, mas Ingrid Godinho afirma que há exceção a essa regra, que é a dispensa de licitação, porque podemos estar diante de uma calamidade pública e não há tempo para o processo da concorrência pública.

“Vou dar exemplos. Além de uma situação de calamidade pública, temos a situação em que um valor (de um produto ou serviço) pode ser mais baixo e podemos dispensar a licitação. E há situações em que não há competitividade que é a inexigibilidade de licitação”, diz a especialista.

Procedimentos diferentes

Godinho acrescenta que há pessoas que confundem a dispensa de licitação com a inexigibilidade, dois atos diferentes. “A inexigibilidade de licitação normalmente acontece quando não existem concorrentes o suficiente no mercado ou quando o objeto que o poder público quer comprar ou contratar só pode ser executado por uma empresa ou fornecedor. Entretanto, existem ainda mais detalhes sobre esse tipo de situação e é muito importante que todos conheçam quais são esses casos para que o processo licitatório se torne cada vez mais transparente e eficiente”, diz.

Um exemplo de inexigibilidade de licitação é o que pode acontecer em um show ou em uma comemoração. “Quando nós falamos de shows musicais, podemos ter um exemplo de inexigibilidade de licitação. Por exemplo, se eu quero contratar o cantor Roberto Carlos concretamente, sabemos que só existe um cantor com esse nome e, então, não temos um caráter competitivo, não temos concorrente. Se eu quero comprar um produto, que somente um fornecedor tem esse produto, então eu não tenho competitividade. Agora, se estou diante de uma calamidade pública e tenho que comprar alimentos, eu posso dispensar a licitação. Portanto, a lei não ignora a licitação, a regra geral é licitar e a legislação dá requisitos específicos ao gestor público para que ele possa comprovar a dispensa”, explica.

Leia mais: Prefeito cita artigo de lei para contratar artistas por R$ 2,1 milhões

“Então a legislação dá ao gestor público a regra geral, dá exceção, mas dá também requisitos para que o gestor prove o motivo da dispensa da licitação. A regra é sempre licitar e há órgãos de controle. Caso não haja cumprimento da lei, há sanções tanto para o gestor público quanto para o particular, a empresa. Nenhuma lei é feita para ser descumprida”, complementa.

Processo burocrático

O promotor de Justiça Flávio Silveira concorda com a advogada. “A regra é que as contratações feitas pelo poder público sejam sempre precedidas de licitação”, diz.

Silveira observa que a licitação é um procedimento burocrático e por vezes inclusive demorado, mas é uma realidade que faz parte do dia adia da administração pública. “O gestor público para gastar, para tirar o dinheiro público do cofre, tem que fazer a licitação”.

Flávio Silveira enfatiza que nos casos emergenciais a dispensa de licitação é necessária. “Por exemplo, se é uma situação de estiagem, de enchente, ou mesmo um desmoronamento de terra, diante da gravidade desses casos e da urgência da solução, não faria sentido você esperar a realização e a conclusão de um procedimento licitatório. Então, nesses casos de urgência, para você atender e satisfazer o interesse público, se recorre à contratação direta sem licitação”.

O promotor defende que o poder público deve prezar pelo bom planejamento interno das suas atividades, dessa forma evitará “emergências fabricadas” para dispensar a licitação. “Eu digo isso porque quando há um contrato de serviço em vigor em um órgão público, nesse contrato existe um fiscal. E esse fiscal deve informar ao gestor, ao presidente, que aquela contratação, que aquele contrato, está prestes a expirar, está próximo de se encerrar. Com isso, deve dar um start para uma outra licitação”, diz Silveira.

Ele também considera que o serviço a ser contratado tem de ter uma “ligação com a situação emergencial”. “Se há uma falha de planejamento em uma entidade pública, isso deve ser apurado e deve ser apurada também a responsabilidade dos agentes públicos que deram causa a uma situação emergencial. Por exemplo, se é urgente um serviço de limpeza em uma instituição, os gestores devem adotar o mais breve possível todas as providências necessárias para iniciar e concluir o procedimento licitatório, e realmente façam uma escolha democrática, sem desconfianças”, diz Silveira.

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Assuntos Calamidade Pública, concorrência pública, inexigibilidade, Lei de Licitação, manchete
Milton Almeida 2 de fevereiro de 2025
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