
Do ATUAL
MANAUS – A Prefeitura de Tefé (a 521 quilômetros de Manaus) vai gastar R$ 2,1 milhões apenas com contratação de shows musicais para a Festa da Castanha, entre os dias 1º e 4 de maio deste ano. O MPAM (Ministério Público do Amazonas) vai apurar o gasto.
Entre os artistas confirmados estão Simone Mendes e Pablo, cujos cachês individuais alcançam R$ 900 mil, além de Marcynho Sensação, contratado por R$ 350 mil. Os valores foram divulgados pela própria Prefeitura de Tefé.
As contratações artísticas foram com dispensa de licitação, com base no artigo 74, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21, que permite esse tipo de contrato. Diz o inciso II: “Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.
O promotor de Justiça Vitor Rafael de Morais disse que é necessário analisar a proporcionalidade dos valores diante da situação de emergência declarada pelo município devido à estiagem, assim como possíveis deficiências nos serviços públicos oferecidos à população de Tefé.
Nos últimos meses, Tefé decretou sucessivas situações de emergência devido à seca, queimadas florestais e tempestades. Vitor Rafael disse que é urgente de avaliar o uso de recursos públicos, especialmente em um cenário de adversidade.
O promotor afirma que não houve a devida transparência quanto à divulgação de convênios ou parcerias com o governo estadual que possam justificar a origem dos recursos adicionais mencionados pela prefeitura.
Vítor Rafael de Morais Honorato estipulou prazo de dez dias para o prefeito Nicson Marreira Lima comprovar documentalmente a previsão orçamentária e as fontes de custeio da festa. À Câmara Municipal de Tefé, foi solicitada a cópia da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025.
O promotor requereu da administração municipal os dados sobre a regularidade no pagamento de salários e benefícios aos servidores municipais, reforçando a necessidade de priorizar despesas essenciais.
Confira o artigo 74 na íntegra.
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.