Nossa Bíblia Política acaba de completar 30 anos de sua promulgação, e dispõe em seu artigo 84, inciso XII, que “Compete privativamente ao Presidente da República: conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”. Uma tradição no Brasil desde os tempos de Império.
Na vigência da atual Constituição de 1988 e com a crescente superpopulação carcerária, todos os presidentes assinaram o instrumento como necessário para a política criminal.
Segundo a doutrina do mestre Marcelo Novelino, o indulto, em nosso regime, constitui faculdade atribuída ao Presidente da República, que aprecia não apenas a conveniência e oportunidade de sua concessão, mas ainda seus requisitos.
O indulto é totalmente diferente da saída temporária, posto que, aquele trata-se de perdão da pena, ou seja, o beneficiado não terá que voltar para o sistema penitenciário e nem cumprir nenhuma medida depois disso.
Há desde 2017 uma pendência jurídica quanto ao Decreto n˚ 9246/17 expedido pelo presidente Michel Temer, pois se discute no Supremo Tribunal Federal a legalidade, estando até a presente data suspenso o julgamento, apesar do governo já ter em mãos a proposta que serve de base para a formulação do decreto deste ano.
A proposta deste ano, além de vedar o benefício a condenados por corrupção, cometidos contra agentes de segurança, estupro a vulnerável e o homicídio culposo em acidentes de trânsito, há previsão de que o perdão só pode ser concedido a quem tiver cumprido um terço da pena e sob a condição de a condenação não ser superior a oitos anos.
Além de ampliar a lista de crimes pelos quais não pode haver indulto, a nova proposta para 2018 inova ao condicionar o indulto ao trabalho e estudo, se houver oferta e estrutura para isso na administração prisional.
Existe um debate inflamado na gestão da política criminal brasileira, em que de um lado entendem que o Brasil é um país leniente, que não pune, onde bandido não vai para cadeia. Por outro lado, acham que há gente demais na cadeia, presos por crimes sem gravidade e penas exageradas.
O presidente eleito Jair Messias Bolsonaro vê o Brasil como a Disneylândia do crime e, que foi escolhido para atender os anseios do povo brasileiro, pegar pesado na questão da violência e criminalidade, sendo um dos principais compromissos de campanha, portanto, já prometeu não conceder o benefício em seu governo.
Precisamos evitar o extremo entre o indulto concedido pelo presidente Temer e o desejo de Bolsonaro de não mais aplicar o benefício previsto constitucionalmente. Não se pode pegar um instituto, uma figura explicitamente constitucional e dizer: “não vou aplicar”.
Então para que a Constituição criou a figura do indulto? Ora, é evidente que existe sim, injustiças e morosidade no Judiciário, que os advogados para livrarem seu cliente dos males do encarceramento demoram meses e as vezes anos, apesar do apenado apresentar bom comportamento, ter cometido crime sem violência ou grave ameaça, ou seja, preencher os requisitos objetivos e subjetivos para uma progressão de pena ou livramento condicional.
Assim o instituto do indulto foi criado, para que, observados os requisitos legalmente exigidos, se possa amenizar os danos àqueles presos que realmente podem retornar ao convívio social, vez que, a cada dia que um réu primário, preso por crime sem gravidade ou violência, fica no sistema penitenciário, é um dia a mais para o crime organizado, fazer desse apenado um novo soldado.
Portanto, não vislumbramos o fim do indulto natalino, até mesmo por ser um instituto com amparo constitucional, no entanto, somos favoráveis à concessão do benefício para apenados com sentença transitada em julgada, por crimes sem violência ou grave ameaça, com base em critérios claros, mas que, principalmente, corrutos, estupradores, traficantes e toda sorte dos crimes hediondos e equiparados em hipótese alguma sejam contemplados com a figura do indulto de natal.
Sérgio Augusto Costa é Advogado, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Eleitoral.
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