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Política

Cobrança de taxas da prefeitura pode ser objeto de ações judiciais

14 de dezembro de 2014 Política
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Reunião da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Manaus, que analisa o projeto de lei da Prefeitura de Manaus (Foto: Robervaldo Rocha/CMM)
Reunião da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Manaus, que analisa o projeto de lei da Prefeitura de Manaus (Foto: Robervaldo Rocha/CMM)
Por Carlos Santiago*

Sobre o Projeto de Lei 347 de autoria da Prefeitura de Manaus que institui taxas municipais, faço as seguintes considerações:

Conceito de Tributo

Segundo o artigo 3° do Código Tributário Nacional – CTN, o tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não consta sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

São inúmeros tributos previstos na Constituição Brasil, cada um com seus fatos geradores e contribuintes definidos em lei, sendo os impostos e as taxas os tributos mais populares, ambos, poderão ser cobrados pela União, pelos Estados e Distrito Federal e pelos municípios, assim determina nossa Carta Maior(nos Arts.153 e 154 da CF), quando estabelece a competência de tributar para cada Ente da Federação (Arts. 155 e 156 da CF).

Taxa é tributo

A taxa é um tributo, previstos no art. 5º, do CTN e no artigo 145, II, Constituição Federal. É uma obrigação instituída por lei.  É imposta a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários de determinado serviço estatal, tem como fato gerador (causa) o exercício regular do poder de polícia (fiscalização ou autorização de serviços e obras), ou a utilização de serviço público divisível (determina com clareza quem vai ser beneficiado). Exemplo: quem retira o Passaporte, logo paga taxa), quando prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Diferente de Imposto, em que o serviço é Indivisível (segurança pública é direcionado a coletividade), não incorporam, no seu conceito, a destinação de sua arrecadação em determinada atividade estatal.

Majoração de tributos

Afirma o art. 150, I, da CF/88 que a majoração dos tributos serão, sempre, por lei, ressalvando casos de via Media Provisória e por decreto, o Imposto de Importação – II, Impostos de Exportações – IE, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, e alguns contribuições ligadas diretamente ao mercado econômico, porque são tributos reguladores da economia. As taxas não entram nessas exceções, terão que ser criadas por Lei.

Atualização monetária é legal

É legal a atualização monetária das taxas e impostos, via índice oficial (IPCA), realizada pelo município por decreto, como acontece a atualização anual do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU, conforme determina o artigo 97 do CTN. O Superior Tribunal de Justiça na súmula 160 se firmou para esclarecer quaisquer dúvidas: É defeso ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. No entanto, a atualização tem limites e não poderá caracterizar um aumento na base de cálculo, revestido de atualização monetária.

Período da Anterioridade

O princípio da anterioridade, no direito tributário, determina o início da cobrança do tributo.  No caso da taxa, Ela submete-se não apenas à anterioridade do artigo 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, mas também à anterioridade nonagesimal prevista na alínea “c” do mesmo dispositivo, de modo que somente poderá ser cobrada após noventa dias contados da data da publicação.

Projeto de Lei das Taxas da Prefeitura de Manaus

Portanto, taxa é um tributo (assim como o imposto, Contribuição de Melhoria, CIDE, COSIPE e outros). A sua criação e majoração será por lei, terá ainda que obedecer ao princípio da anterioridade nonagésima (será cobrada depois de noventa dias da data da publicação).

Por isso, o Projeto de Lei 347/2014 de autoria da prefeitura de Manaus que institui 162 taxas e majora valores, terá que ser aprovada pela Câmara Municipal de Manaus, pois cria novas taxas e faz majorações de valores das existentes.

De acordo com o diretor-presidente do Implurb, Roberto Moita, em entrevista à imprensa no dia 13.12.2014, o valor médio do reajuste será de 12%, bem acima da inflação de 2013, o que abre um embate sobre o conceito de majoração x reajuste de tributos.

Ademais, o diretor-presidente do Implurb afirma que algumas taxas já existem e foram criadas por decreto e não por lei, o que revela uma total ilegalidade (art. 150, I, da CF/88), constatável pelo contribuinte na justiça, porque não tem base legal para a cobrança das taxas.

Possíveis Ações na Justiça

É possível ingresso na justiça o contribuinte e pessoa jurídica que foram atingidos pelas taxas cobradas pela Prefeitura de Manaus, nos últimos cinco anos, com as seguintes ações tributárias:

Ação Anulatória

Tem como objeto a anulação do procedimento administrativo de lançamento do tributo. Esta ação refere-se ao processo de conhecimento (inicial), seguindo o rito ordinário, daí ser chamada de ação ordinária.

É uma ação anulatória surge como medida específica, prevista para impedir o ajuizamento de execução fiscal pelo fisco (tesouro).

No caso das taxas lançadas pela Prefeitura de Manaus, o contribuinte poderá ingressar na justiça para anular seu lançamento, pois não tem base legal, conforme o Diretor-Presidente do IMPLUB, a cobrança hoje é via decreto e não por lei.

Amparo Legal – Artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).

Prazos – O artigo 168 do Código Tributário reza que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos.

Ação de repetição de indébito

É aquela ação de procedimento ordinário em que o autor pede que seja condenada a Fazenda Pública a restituir tributo pago indevidamente.

É cabível a ação de repetição nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Neste caso, o contribuinte poderá ingressar com uma Ação na Justiça para que a Prefeitura de Manaus devolva os valores cobrados indevidamente, sem amparo legal, nos últimos cinco anos.

 Prazos – O artigo 168 do Código Tributário reza que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos.

Amparo Legal – Artigo 165 do Código Tributário Nacional – CTN

————————

*O autor é Cientista Político e advogado tributarista.

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Assuntos CMM, decreto, Implurb, projeto de lei, taxas
Valmir Lima 14 de dezembro de 2014
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