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Economia.

Fiscais queriam ganho extra por fora para evitar limite do teto remuneratório

21 de setembro de 2017 Economia.
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Auditores e fiscais da Sefaz tiveram derrota na Justiça para obter gratificação fora do salário (Foto: Divulgação)

Da Redação

MANAUS – As Câmaras Reunidas do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) decidiram que a Gratificação de Atividade Externa de Fiscalização recebida por funcionários do Estado do Amazonas possui natureza remuneratória para fins de incidência da parcela no teto constitucional, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República.

Esta decisão foi por maioria, na análise de mérito do mandado de segurança nº 4002750-60.2016.8.04.0000, na sessão dessa quarta-feira, 20, de acordo com o voto-vista do desembargador João Mauro Bessa.

Como resultado do julgamento, foi negado o pedido feito pelo Sindifisco (Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas), que anteriormente havia obtido liminar determinando a inaplicabilidade do teto remuneratório sobre esta gratificação pelo secretário de Fazenda do Estado do Amazonas, de acordo com o voto da desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo.

Segundo o voto do desembargador João Mauro Bessa, a gratificação está prevista na lei estadual nº 2.750/2002, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, é denominada Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal, que tem caráter de estímulo à eficiência individual do servidor e integra a remuneração para todos os fins, inclusive aposentadoria.

A lei é regulamentada pelo decreto nº 23.990/2003 e tanto a lei, quanto o decreto, “estabeleceram expressamente que a parcela denominada Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal – da qual a gratificação de atividade externa de fiscalização é oriunda – integra a remuneração do servidor, inclusive para fins de aposentadoria, o que revela o seu caráter remuneratório”, afirma o desembargador.

Diferentemente da parcela indenizatória, a vantagem remuneratória não se condiciona a serviço ou prática específica, mas constitui recompensa pelo trabalho exercido, por isto o caráter de generalidade e a correta submissão da gratificação ao teto constitucional, conclui o relator para o acórdão, que será apresentado na próxima sessão.

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Assuntos Sefaz-AM, Sindifisco-AM, TJAM
Cleber Oliveira 21 de setembro de 2017
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