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Dia a Dia

Arma de choque não substituiu dever do Estado de dar proteção à mulher

21 de setembro de 2025 Dia a Dia
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Arma de choque – os tasers – poderá ser usada pelos cidadãos (Foto: Spark/Divulgação)
Arma de choque – os tasers – poderá ser usada pelos cidadãos (Foto: Spark/Divulgação)
Por Feifiane Ramos, do ATUAL

MANAUS — Sancionada no dia 15 de setembro, a lei que autoriza mulheres a adquirirem armas de choque no Amazonas pode proporcionar uma “falsa sensação de proteção”, afirmam especialistas ouvidas pelo ATUAL. O dispositivo permitido tem potência de até 10 joules. Para portá-lo é exigido registro em loja especializada, curso obrigatório e avaliação psicológica. O uso, porém, não garante imunidade jurídica nem substitui políticas públicas de segurança.

A norma, de autoria do deputado Felipe Souza (PRD), estabelece que a arma deve ser adquirida apenas em lojas especializadas, com registro e curso de orientação sobre o uso correto e seguro. O dispositivo não pode conter dardos energizados e a intenção é complementar medidas da Lei Maria da Penha, oferecendo um instrumento de defesa pessoal imediato para mulheres que enfrentam limitações no acesso à proteção do Estado.

Conforme trecho da lei, “o objetivo é assegurar proteção pessoal de forma não letal. A proposta se insere em um contexto de crescente violência contra as mulheres e busca fortalecer a segurança e a autonomia das mulheres, sem comprometer a integridade da sociedade”.

Leia mais: Governador do AM sanciona lei sobre arma de choque para mulheres

Dever do Estado e limites da proteção

Segundo Marília Freire, psicóloga e ativista de defesa dos direitos das mulheres, a ação individual não garante necessariamente segurança. Ela diz que o efeito da medida depende da reação de quem está do outro lado e que a presença da arma pode, ao mesmo tempo, intimidar ou provocar mais agressividade. “Pode ser que pensem duas vezes antes de agredir uma mulher que ele não sabe se porta ou não uma arma de choque”, afirma.

A especialista cita a importância do curso obrigatório previsto na lei, que garante manuseio adequado do equipamento. “O curso é fundamental para que o instrumento não seja tomado das nossas mãos e utilizado contra nós mesmas”, explica, reforçando que a arma não substitui a proteção do Estado.

Marília alerta para os riscos psicológicos da medida: a mulher pode sentir que tem alguma chance de escapar de situações de risco, mas isso não elimina a responsabilidade do Estado em oferecer segurança efetiva. “Às vezes o tempo de chamar um policiamento ou de esperar esse policiamento chegar pode ser o tempo de uma vida perdida. Mas arma de choque não pode substituir política de segurança pública para mulheres”, afirma.

Ela também pondera que a iniciativa, se não monitorada, pode reforçar padrões de violência e insegurança social. “O armamento individual não letal ainda vai dizer a que veio, mas é importante que haja vigilância dos dados e uma compressão muito séria do quanto esse tipo de medida reforça tanto os padrões de violência quanto a insegurança social.”

Por fim, Marília questiona a efetividade da lei diante da realidade já existente. “Confesso que eu nem sabia que era proibido o uso de armas de choque, já as vi sendo vendidas abertamente tanto na capital quanto no interior. Então, não entendi muito o benefício da lei em si e também restam dúvidas se o estado tem competência constitucional para legislar sobre a matéria de armamento”.

Proteção jurídica limitada

Para Janaina Porto, advogada criminalista, a lei não elimina o risco de responsabilização judicial. “Ainda que em contexto de legítima defesa, o uso da arma de choque pode resultar em investigação ou processo judicial, uma vez que cabe à autoridade policial e ao Ministério Público avaliar a proporcionalidade da reação”.

Ela explica que, de acordo com o Código Penal (art. 25) a mulher estará juridicamente amparada se agir em situações concretas de risco, como agressão física, violência doméstica, tentativa de estupro ou perseguição. Janaina reforça que a norma também transfere responsabilidade para a vítima: “Na prática, a norma reforça uma transferência de responsabilidade: em vez de assegurar proteção efetiva às mulheres por meio de políticas públicas de segurança e combate à violência, o Estado delega a elas o ônus da autodefesa”.

A advogada alerta sobre limites do uso: “É fundamental que a mulher utilize a arma de choque exclusivamente em legítima defesa, jamais como forma de intimidação, ameaça ou vingança. O uso deve ser restrito ao momento de risco concreto e cessar assim que a agressão for neutralizada. Qualquer extrapolação pode configurar crime de lesão corporal ou abuso, com consequências jurídicas sérias”.

Janaina acrescenta que a lei pode dar uma falsa sensação de proteção se não houver políticas públicas complementares: “A arma de choque, por si só, não resolve o problema estrutural da violência contra a mulher”.

“O enfrentamento exige políticas públicas mais amplas: fortalecimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, maior efetividade no atendimento policial, criação de redes de apoio e prevenção. Sem isso, a medida tende a ser paliativa e, em alguns casos, até perigosa para a própria vítima”, afirma.

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Assuntos Amazonas, arma de choque, lei estadual, manchete, segurança pública, violência contra a mulher
Feifiane Ramos 21 de setembro de 2025
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