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Dia a Dia

Abordagem pública para cobrar pagamento efetuado é constrangimento, decide juiz

11 de agosto de 2026 Dia a Dia
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Juiz sentença(Foto: Divulgação)
Decisão de magistrado considerou forma de abordagem e cobrança sem dar direito a consumidora de checar pagamento (Foto: Divulgação)
Do ATUAL

MANAUS – Abordagem pública de consumidor por vendedores ou gerentes de lojas para cobrar pagamento efetuado configura constrangimento. A decisão é do juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º Juizado Especial Civil da Comarca de Manaus, em ação de consumidora contra loja de produtos alimentícios. O magistrado determinou que a mulher seja indenizada.

Na sentença, Jorsenildo Dourado considerou o procedimento utilizado contra a consumidora. Ela pagou parte da conta com dinheiro em espécie e parte por Pix. Quando saiu do estabelecimento, na área do estacionamento, foi abordada por duas funcionárias da empresa que alegaram uma inconsistência operacional que foi progressivamente transformada em abordagem pública.

“A requerida possuía o direito de conferir a operação e proteger seu patrimônio. Esse direito, porém, não dispensava prudência e proporcionalidade. Apresentado o comprovante, cabia à empresa verificar seus próprios sistemas ou, persistindo a dúvida, conduzir o esclarecimento de forma reservada”, afirma o juiz na decisão.

“A falha, portanto, não está na mera conferência do pagamento, mas na forma escolhida para realizá-la”, afirma o magistrado. Ele considerou imagens da abordagem anexadas ao processo.

Segundo Jorsenildo Dourado, “o tema discutido nos autos refere-se à falha na prestação do serviço, decorrente da forma adotada pela requerida para abordar a consumidora diante da ausência de confirmação imediata do pagamento via Pix”.

A consumidora desfez a compra, mas não teve o valor pago devolvido (comprovado nos autos). A sentença por danos materiais e morais foi de indenização de R$ 4 mil.

Segundo a decisão, uma situação que poderia ter sido resolvida com uma simples conferência foi transformada em exposição pública, prolongada e desproporcional, atingindo a dignidade da autora e configurando dano moral indenizável.

“É inequívoco que a parte autora foi abordada em área aberta ao público, quando já se dirigia ao veículo Uber, e permaneceu exposta em situação vexatória que passou a envolver número crescente de funcionários, embora tivesse apresentado o comprovante e colaborado com os esclarecimentos. O direito de conferir o pagamento não autorizava a requerida a colocar a consumidora em situação pública de suspeita”, afirma o juiz em trecho da sentença.

O processo é de nº 0115576-55.2026.8.04.1000.

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Assuntos constrangimento, consumidora, dano moral, decisão judicial, indenização, manchete
Cleber Oliveira 11 de agosto de 2026
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