Por unanimidade, a Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) negou provimento aos embargos de declaração ingressados pelo ex-senador Alfredo Nascimento (PR), hoje deputado federal, no processo em que ele é acusado de crime de falsidade ideológica, descrito no artigo 299 do Código Penal (CP). O parlamentar é suspeito de falsificar documentos para justificar gastos na campanha de 2006, quando disputou uma vaga ao Senado e foi eleito.
O recurso tentava reverter a decisão do tribunal, que aceitou denúncia contra Alfredo e abriu o Inquérito (INQ) 3767, em outubro de 2014. A defesa pedia que fossem conferidos efeitos infringentes aos embargos com o objetivo de rejeitar a denúncia por falta de justa causa.
O relator do inquérito, ministro Marco Aurélio Mello, observou não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade no inquérito que necessitasse de esclarecimento. O relator salientou que, para o recebimento da denúncia é necessário, apenas, que sejam demonstrados indícios de autoria e a materialidade criminosa.
Em outubro do ano passado, por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou a denúncia contra oAlfredo Nascimento. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o então candidato ao Senado omitiu gastos da prestação de contas de campanha.
A decisão que negou os embargos foi tomada na sessão desta terça-feira, 28, no julgamento do Inquérito 3767. Segundo a denúncia, em 31 de outubro de 2006, o senador, ao entregar a prestação de contas ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, deixou e contabilizar despesas com banners e cartazes, no valor total de R$ 15.293,58. A defesa alega que o senador desconhecia a existência desses gastos e, por esse motivo, não poderia declará-los.
Afirma também que não haveria motivos para omitir o valor, que classificou como ínfimo, levando em conta ter declarado o valor total de R$ 1.336.500,00. Em sustentação oral, o advogado do senador argumentou que a prestação de contas não foi feita pelo próprio candidato, que nomeou um administrador financeiro para esta finalidade.
Sobre o material, alegou que o representante comercial da empresa responsável pela confecção das peças teria feito a encomenda e o pagamento do material. Segundo a defesa, quando o representante tentou obter o reembolso, o comitê não efetuou o pagamento e os gastos não foram incluídos na prestação de contas.
Para o MPF, a versão do representante é inverossímil, pois as provas dos autos demonstram que as notas fiscais foram emitidas em nome do senador.
Em voto pelo recebimento da denúncia, o relator do inquérito, ministro Marco Aurélio Mello, ressaltou que a narrativa dos fatos se enquadra ao tipo penal do artigo 299 do Código Penal e há indícios de autoria, o que basta nesta fase inicial para se dar prosseguimento ao processo. Segundo ele, o fato de os gastos omitidos serem de valor pequeno em relação aos gastos totais da campanha não é importante, pois o que se deve levar em consideração é que a prestação de contas deve corresponder ao arrecadado e às despesas efetuadas.
O relator destacou que não procede a alegação de que seria impossível ao candidato supervisionar a parte financeira da campanha e lembrou que a Lei 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, dispõe que o candidato é solidariamente responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, juntamente com a pessoa indicada para administrar as finanças, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.