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Política

STF julga que deve haver nova eleição em caso perda do mandato de candidato

5 de março de 2020 Política
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Plenário do STF julgou constitucional artigo do Código Penal (Foto: Nelson Jr./ SCO STF)

Da Ascom STF

BRASÍLIA – O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou a constitucionalidade de dispositivo do Código Eleitoral que determina a realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidato vencedor de eleição majoritária, independentemente do número de votos então anulados.

Na sessão plenária dessa quarta-feira, 4, por votação unânime, a Corte negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1096029, interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), e manteve decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

No julgamento da matéria, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 986), foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) na redação dada pela Lei 13.165/2015, que determina a realização automática de novas eleições independentemente do número de votos anulados sempre que o candidato eleito no pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura em virtude de cassação do diploma ou mandato”.

Registro indeferido

O processo que deu origem ao recurso trata do indeferimento do registro da candidatura de José Nery (MDB) à Prefeitura de Cristiano Otoni (MG) nas eleições de 2016, com fundamento na rejeição das contas do município do ano de 2012. Naquele período, enquanto estava à frente do Executivo, José Nery editou decreto de suplementação orçamentária sem respeitar a legislação, causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, inciso I, alínea ‘g’, da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990).

Concorrendo com o registro pendente de julgamento, Nery foi o candidato mais votado, com 41,79% dos votos. O TSE, no entanto, ao manter o indeferimento do seu registro, considerou a impossibilidade de dar posse ao segundo candidato mais votado e determinou a realização de novas eleições, conforme prevê o parágrafo 3° do artigo 224 do Código Eleitoral, acrescido pela Lei 13.165/2015. Entendeu também que, para a aplicação do dispositivo, é irrelevante que o município tenha menos de 200 mil habitantes.

Matéria pacífica

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, relator do recurso, observou que a matéria foi pacificada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, quando o Plenário entendeu que é constitucional a inclusão no Código Eleitoral de hipótese de indeferimento de registro como causa de realização de nova eleição.

Assim, negou provimento ao recurso extraordinário para reafirmar esse entendimento e manter a decisão do TSE.

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Assuntos Código Eleitoral, perda de mandato, STF
Cleber Oliveira 5 de março de 2020
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