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Política

Rosa Weber nega suspensão de prisão de Carlinhos Cachoeira

2 de junho de 2018 Política
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Ministra do STF negou Habeas Corpus para Carlinhos Cachoeira (Foto: Fotos Públicas)

Do STJ

BRASÍLIA – A ministra Rosa Weber, do STF (Supremo Tribunal Federal), negou a liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 157504, por meio da qual a defesa de Carlos Augusto de Almeida Ramos, mais conhecido como Carlinhos Cachoeira, pretendia suspender a execução provisória da pena que lhe foi imposta pelo crime de corrupção ativa praticado no âmbito da Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) em 2002, à época presidida por Waldomiro Diniz (solicitante da vantagem indevida).

Cachoeira foi condenado pelo juízo da 29ª Vara Criminal do Rio de Janeiro por corrupção ativa (à pena de oito anos de reclusão) e por crime previsto na Lei de Licitação (dois anos e meio de detenção). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do crime de corrupção ativa para seis anos e oito meses e absolvê-lo do delito previsto no artigo 92, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pena remanescente foi reduzida para quatro anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 40 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão questionado. No Supremo, a defesa pediu liminar para suspender a execução provisória da pena até o julgamento de mérito do habeas corpus. No mérito, requer o redimensionamento da pena e aponta a possibilidade de aplicação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirma que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato coator caracteriza constrangimento ilegal, o que, segundo ela, não se verifica no caso em questão. “Ao exame dos autos, verifico que o acórdão exarado pela Corte Superior se encontra fundamentado, apontando as razões de seu convencimento para rechaçar a tese defensiva. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata suspensão da execução penal”, concluiu.

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Assuntos Brasília, Carlinhos Cachoeira, Rosa Weber, STF, STJ
Redação 2 de junho de 2018
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