
Por Felipe Campinas, do ATUAL
MANAUS — Os desembargadores do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) suspenderam os efeitos de uma lei estadual que prevê multa de até R$ 500 mil a quem satirizar temas relacionados à religião cristã. A decisão foi proferida no âmbito de uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) apresentada pelo MP-AM (Ministério Público do Amazonas).
Ao votar pela suspensão dos efeitos da norma, a relatora, desembargadora Carla Reis, afirmou que a lei estadual viola o princípio da laicidade do Estado, pois confere proteção diferenciada à religião cristã. Também viola a liberdade de expressão, crítica e crença, pois impõe vedações genéricas e vagas a manifestações culturais, sociais e artísticas que envolvam críticas ou sátiras à religião cristã.
“A Lei n.º 6.541/2023 viola diretamente o princípio da laicidade ao estabelecer proteção específica e diferenciada à religião cristã, ou seja, a uma forma particular de pensamento religioso, que passa a dispor de um status diferenciado no universo das crenças religiosas, de modo a aproximar o Estado daquele credo, em detrimento de outras confissões”, argumentou Carla Reis.
“A norma estadual em comento, ao proibir manifestações que possam ser interpretadas como ofensivas à religião cristã, impõe limitação prévia à livre manifestação artística, cultural e de pensamento, incompatível com o regime constitucional, porquanto, ainda que a liberdade de expressão não seja absoluta, só admite restrições quando terminantemente necessárias para a proteção de outros direitos fundamentais”, sustentou a relatora.
No julgamento, a desembargadora Socorro Guedes apresentou voto divergente para negar a suspensão da lei, mas a proposta foi rejeitada pela maioria. Ela argumentou que a norma não viola o princípio da laicidade nem a liberdade de expressão, pois não impõe culto religioso, tampouco censura opiniões, limitando-se a vedar o uso de recursos públicos em manifestações que ridicularizem símbolos do cristianismo.
Para Socorro, a norma representa uma regulação legítima da atividade administrativa, voltada à promoção do “respeito mútuo” entre crenças em um “Estado plural”.
Ao propor a ADI, Alberto Nascimento Júnior, ainda no exercício do cargo de procurador-geral de Justiça do Amazonas, sustentou que a lei privilegia uma religião específica e, por isso, é inconstitucional.
“Conclui-se que a Lei n° 6.541, de 1° de novembro de 2023, ao proibir o vilipêndio de dogmas e crenças da religião cristã, demonstrou predileção pela religião cristã em detrimento das demais, o que contraria o princípio da laicidade do Estado”, afirmou Alberto Júnior.
A lei foi proposta pela deputada estadual Débora Menezes (PL). Em uma breve justificativa, ela alegou que o objetivo era “combater a discriminação, ridicularização da fé crista, mediante sátiras e menosprezo que levem a dissimular o ódio aos cristãos” no Amazonas.
A proposta foi aprovada no dia 5 de julho de 2024 com 19 votos favoráveis. O deputado Sinésio Campos (PT) votou contra e a deputada Alessandra Campêlo (Podemos) se absteve.
O projeto foi vetado pelo governador Wilson Lima (União Brasil). Ele alegou que a proibição é de competência de lei federal, de acordo com o artigo 208 do CPB (Código Penal Brasileiro), e que é a obrigação do Estado ser laico, ou seja, manter-se neutro em assuntos religiosos.
Ao pedir a anulação da lei, o procurador-geral do Estado alegou que as proibições contidas na lei estadual são “incompatíveis” com a Constituição do Estado do Amazonas e com a Constituição Federal, que determina a neutralidade e o direito à liberdade religiosa.
De acordo com Alberto Nascimento Júnior, o STF (Supremo Tribunal Federal) tem entendimento de que são inconstitucionais as normas estaduais que “demonstrem preferência por uma determinada orientação religiosa em detrimento das demais”, por serem “incompatíveis com a regra constitucional de neutralidade e com o direito à liberdade religiosa”.
O procurador também sustentou que o STF “já salientou que a liberdade de crença não pode prevalecer indistintamente sobre o direito à liberdade de expressão”. O Supremo entende que “o sentimento subjetivo de desrespeito daqueles que professam determinada crença não é suficiente para tolir [tolher] o direito à manifestação do pensamento”.
Ainda de acordo com o STF, a limitação à liberdade de expressão “deve ocorrer em casos excepcionalíssimos, como na hipótese de configurar ocorrência de prática, de incitação à violência ou à discriminação, bem como de propagação de discurso de ódio”.
“A lei do Estado do Amazonas, ao estabelecer vedação genérica à satirizarão, menosprezo e ridicularização, adotando, desta forma, critérios objetivos que se fundamentam na percepção e no sentimento pessoal de cada indivíduo, extrapolou o caráter excepcional da limitação ao direito de manifestação, razão pela qual está em descompasso com sistema constitucional vigente na República Federativa do Brasil e no Estado do Amazonas”, afirma o procurador.
Confira a decisão na íntegra.
