Do ATUAL
MANAUS – A Primeira Câmara Cível do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) manteve sentença de 1º Grau [da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho] contra a Amazonas Energia. Conforme a sentença, a concessionária não pode cobrar R$ 12 mil por consumo da empresa AJL Indústria e Comércio Ltda. porque não provou desvio de energia. A concessionária terá que pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral.
A decisão colegiada foi com base no parecer da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, relatora da ação.
De acordo com o processo, a Amazonas Distribuidora de Energia recorreu de sentença informando que em 2015 constatou manipulação em componentes internos do medidor de consumo, o que impossibilitou o adequado funcionamento e levou ao registro de consumo inferior de energia pela AJL.
Conforme a decisão de 1º Grau, não ficou evidenciada a constatação de desvio de energia. A juíza na primeira instância considerou que no laudo técnico sequer foi possível realizar ensaio de exatidão, sendo incabível a conduta da concessionária de cobrar uma conta por suposto desvio de energia.
“Exigir o pagamento do consumo por suposição é ilegal, abusivo e excessivo, porque a requerida não pode precisar o real gasto da parte autora. Sendo certo que o consumidor não pode ser cobrado por um suposto gasto baseado em desvio de energia”, afirmou na decisão a juíza Maria Eunice Torres do Nascimento.
Em 2º Grau, a relatora destacou que a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo consumo de energia não faturado e que houve apuração unilateral da suposta irregularidade, com inobservância da Resolução n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Apelação Cível é a de nº 0659319-24.2021.8.04.0001.