Do ATUAL
MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) rejeitou um recurso em que o MPAM (Ministério Público do Estado do Amazonas) tentava obrigar a implantação de um núcleo da (Defensoria Pública do Amazonas) no município de Alvarães (a 530 quilômetros de Manaus).
Os desembargadores do TJAM concluíram que o Poder Judiciário não pode “violar a autonomia funcional e administrativa da Defensoria” e reconheceram as medidas tomadas pela Defensoria para atenuar o reduzido número de defensores no interior.
A decisão foi tomada no julgamento de uma apelação cível do Ministério Público contra decisão de primeira instância em Ação Civil Pública pela qual a promotoria da Comarca de Alvarães buscava obrigar a implantação de um núcleo da DPE-AM no município.
Em primeiro grau, o juiz Igor Caminha Jorge julgou improcedente o pedido. Ele reconheceu que faltam defensores no interior do estado e afirmou que isso “escancara a omissão constitucional do Estado, mas também explicita a necessidade de cuidados na alocação de recursos humanos”.
“A determinação forçada de nomeação/lotação de Defensor Público nesta Comarca, em que pese fosse ideal, termina por interferir na alocação estratégica de quantitativo de pessoal. Isso porque a lotação de Defensor Público nesta comarca implica necessariamente em remoção de membros de outras áreas que foram eleitas pela administração de forma estratégica”, alegou Igor.
O juiz também afirmou que “não se pode retirar do gestor a faculdade de proceder a escolhas discricionárias no modo de execução, especialmente quando se tem limitação orçamentária e de pessoal”.
Ao analisar o recurso do Ministério Público, o desembargador-relator Cláudio Roessing manteve a sentença contra o pedido. O magistrado observou que, em 2023, o STF (Supremo Tribunal Federal) analisou um caso similar em que firmou precedente no sentido de que “não cabe ao Judiciário determinar medidas que suprimam a autonomia da Defensoria Pública, sob pena de ofensa a preceito constitucional que garante a autonomia funcional e administrativa da Defensoria”.
O desembargador enfatizou que “a deliberação acerca da lotação de defensores públicos compete aos órgãos de direção da instituição”, ao citar o Recurso Extraordinário (RE) 887671, que analisou o caso do DPE do Ceará, precedente que gerou tese de repercussão geral (Tema 847), ou seja, que deve ser aplicado em todos os casos similares.
Para justificar a implantação de um núcleo da DPE-AM em Alvarães, o Ministério Público havia apontado que, no município, há um “número altíssimo de habitantes hipossuficientes desassistidos pela falta de Defensor Público no local, prejudicando o direito fundamental de acesso à justiça”.
Na sua decisão, Cláudio Roessing destacou que, no processo, a DPE-AM explicitou as medidas tomadas para atenuar para falta de defensores, “como o programa ‘Adote uma Comarca’, o sistema de atuação virtual e o grupo de trabalho do interior, com a criação de polos da Defensoria sediados no interior para o atendimento de grupos de municípios”. “[…] conforme se depreende dos autos da demanda, observa-se que a Defensoria Pública vem adotando medidas para mitigar a situação”, observa o magistrado.
O caso n.º 0000615-31.2014.8.04.2000 foi julgado Primeira Câmara Cível do TJAM no último dia 6 de agosto.
Subfinanciamento
Em 2019, o TJAM já havia reconhecido a autonomia da DPE-AM e a legitimidade da instituição para na atuação como custos vulnerabilis. Em recurso interposto pelo MPAM, a Corte também apontou o subfinanciamento da DPE-AM como causa do déficit de defensores públicos. O relator do recurso, desembargador Anselmo Chíxaro, afirmou que “salta aos olhos” quando se verifica que DPE-AM “sequer possui metade dos orçamentos” dos demais órgãos do sistema de justiça.
Interiorização
A Defensoria Pública do Amazonas conta hoje com 13 polos estratégicos em todo o Estado, cinco Defensorias Públicas na Região Metropolitana e seis Unidades Descentralizadas no interior (UDI’s). Com isso, a consegue atender os 62 municípios do Estado.