Da Redação
MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) negou o mandado de segurança impetrado pelos representantes do estabelecimento comercial Restaurante Papagaio’s e autorizaram a continuidade de uma obra viária iniciada pela Seminf (Secretaria Municipal de Infraestrutura) no conjunto Eldorado, zona Centro-Sul.
Na inicial do processo (0651848-25.2019.8.04.0001) os representantes do estabelecimento alegaram que a obra seria prejudicial ao restaurante e requereram do poder judiciário a determinação para que o município suspendesse a decisão de mudança de um retorno viário. Hoje, o retorno está localizado após a caixa d’água do conjunto – para a frente do restaurante Papagaio’s, com a eliminação do espaço hoje existente para a colocação de mesas e cadeiras;
Requerendo, nos autos, a concessão da segurança para a manutenção do espaço que faz uso na praça dos Caranguejos por mais 30 anos, a parte impetrante mencionou que pretende utilizar o espaço para continuar “cumprindo com sua função social, na manutenção da empregabilidade de seus funcionários e evitando com isso, dano irreparável na vida dos envolvidos”.
Em contestação, o município afirmou que é incabível a alegação, pela impetrante, de que a construção de um retorno viário configuraria ato abusivo e ilegal da administração pública e informou que o restaurante Papagaio´s possui uma autorização precária para utilização da praça, com término previsto para 10 de setembro de 2018 “e não houve mais pedido de renovação pela impetrante”.
O relator do mandado de segurança, desembargador João de Jesus Abdala Simões, em seu voto, denegou a segurança ao afirmar que “é possível à administração pública conceder permissão de uso não qualificada àqueles que já exercem atividade econômica em espaço público, de acordo com sua conveniência e seguindo critérios objetivos. No entanto, assegurar, automaticamente, a permanência de atuais ocupantes como um direito adquirido, independente de apreciação por parte da Administração Pública, fere os princípios da impessoalidade e do interesse público”.
No mesmo sentido, o magistrado sustentou em seu voto que a jurisprudência entende que “pode a administração Pública promover, a qualquer momento, a retomada do bem, bastando, para tanto, a verificação de que a revogação da permissão se demonstra conveniente e oportuna, nos termos da Súmula 437 do SFT (Supremo Tribunal Federal)”. O voto do desembargador João de Jesus Abdala Simões foi acompanhado, por unanimidade, pelo colegiado que integra as Câmaras Reunidas do TJAM.