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Dia a Dia

TJAM julga pela terceira vez limite de altura para ingresso na Polícia Militar

14 de março de 2024 Dia a Dia
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Policiais civis, militares e bombeiros integram a Operação Impacto (Foto: Alex Pazuello/Secom)
TJAM vai analisar se trecho de lei do Amazonas é inconstitucional (Foto: Alex Pazuello/Secom)
Por Felipe Campinas, do ATUAL

MANAUS – Por ordem do STF (Supremo Tribunal Federal), o TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) analisa pela terceira vez a exigência de limite mínimo de altura para ingresso na Polícia Militar. Em dois julgamentos, os desembargadores não cumpriram regras previstas na Constituição Federal e os resultados foram anulados.

O limite está previsto na Lei Estadual nº 3.498/2010, com o seguinte teor: “São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares de que trata este Capítulo: (…) V – possuir a altura mínima de 1,60m, para homens, e 1,55 m, para mulheres”.

O primeiro julgamento ocorreu em 2013 pelo Tribunal Pleno do TJAM. A maioria dos desembargadores que participou entendeu que a exigência era inconstitucional. Aquele resultado, entretanto, foi anulado em decorrência da não observância do quórum qualificado, isto é, não havia desembargador suficiente para julgar a matéria, como prevê a Constituição. Dos 14 necessários, 13 estavam presentes.

Em 2017, em um segundo julgamento, a Segunda Câmara Cível do TJAM afastou a exigência de limite mínimo de altura ao analisar um recurso apresentado por um candidato que tinha 1,64 metro, ou seja, estava um centímetro abaixo da exigência.

O relator daquele caso, desembargador Wellington José de Araújo, acompanhou um parecer da procuradora de Justiça Jussara Maria Pordeus e Silva, do MP-AM (Ministério Público do Amazonas), que usou os mesmos argumentos do primeiro julgamento que foi anulado. Ela também considerou decisões do TJAM que descartavam a exigência.

“A jurisprudência atualmente firmada no âmbito do Estado do Amazonas vem, reiteradamente, concluindo pela ausência de razoabilidade do limite mínimo de altura estabelecido naquela Lei”, afirmou a procuradora.

Jussara Maria também afirmou que a Lei Federal nº 12.705/12, que dispõe sobre os requisitos para o ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, fixa como limite para ingresso no Exército Brasileiro a altura de 1,60 metro para homem e 1,55 metro para mulher.

“Portanto, estando o Estado do Amazonas sabidamente abaixo da média de estatura a nível nacional, não se mostra razoável impor uma altura mínima maior do que aquela exigida por uma Lei Federal”, afirmou a procuradora.

O resultado foi novamente derrubado, dessa vez pelo STF. Em fevereiro de 2023, o ministro Nunes Marques atendeu pedido do Governo do Amazonas, reformou a sentença e ordenou que o TJAM julgue o caso. O ministro considerou que o caso deveria ser submetido ao plenário ou ao órgão especial da Corte. “O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, afirmou Nunes Marques.

“Em face do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à origem para que, em novo julgamento, haja a estrita observância da Cláusula de Reserva de Plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal”, completou o ministro.

Ao retornar ao TJAM, o processo foi distribuído ao desembargador Jorge Lins. No dia 5 deste mês, ele pediu ao Governo do Amazonas e à Assembleia Legislativa do estado para se manifestarem no prazo de 10 dias. Também facultou à Polícia Militar opinar sobre o caso.

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Assuntos ADI, altura, Concurso Público, lei estadual, manchete, Polícia Militar
Felipe Campinas 14 de março de 2024
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