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Dia a Dia.

TJAM condena Veja por utilizar foto de empresário amazonense indevidamente

28 de outubro de 2019 Dia a Dia.
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Capa da Veja com foto de empresário do Amazonas, que ganhou indenização (Foto: Reprodução)

Da Ascom TJAM

MANAUS – A Terceira Câmara Cível do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), negou provimento ao recurso da Editora Abril S.A, responsável pela circulação nacional da revista Veja, no processo de 0627611-92.2017.8.04.0001, e deu provimento ao recurso de um empresário de Manaus que teve a imagem utilizada indevidamente na capa da revista durante movimento grevista em São Paulo.

A edição do dia 3 de maio de 2017, retrata uma manifestação popular ocorrida no centro de São Paulo, porém, mesmo havendo uma grande quantidade de pessoas, apenas o empresário, que havia ido à cidade participar de evento de empreendedorismo, ao atravessar a rua para chegar ao hotel, ficou em destaque na foto na capa da revista, tendo sua imagem associada à manifestante chegando a perder contratos e ser, de acordo com os autos, vítima de perseguição nas mídias sociais. 

A editora que já havia sido condenada em primeira instancia pelo juiz Márcio Rothier Pinheiro Torres da 12a. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho e teve o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil julgado procedente, apelou da sentença, no sentindo de reformar a decisão.

No processo, a defesa da editora alegou que “a fotografia tem cunho eminentemente jornalístico para retratar protesto que pretendia parar a cidade e não obteve êxito, tanto que havia um trabalhador andando normalmente na rua e que poderia ser qualquer pessoa que estava em um local público próximo das manifestações. Relatou ainda que a jurisprudência e a doutrina pátria são uníssonas em afirmar que o uso da imagem não depende de autorização quando se tratar de pessoa fotografada em ambiente não privativo”.

Porém, em seu voto, o relator do processo no 2o grau, desembargador João de Jesus Abdala Simões, esclareceu que “a doutrina e a jurisprudência explicitam mitigações ao direito à imagem, isto é, há casos em que é dispensada a autorização para utilização de imagem de pessoas. Entre outros casos, pode-se salientar as fotos de mutirões ou lugares públicos, se não destacam alguém em especial, não lesam o direito à imagem”.

No que se refere ao valor a título de danos morais, o relator fixou o valor do da sentença para R$ 100 mil. Porém, os desembargadores da Terceira Câmara Cível, acompanharam o voto divergente do desembargador Airton Gentil, majoraram o montante em R$ 150 mil considerando a extensão do dano e a capacidade patrimonial da revista.

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Assuntos Revista Veja, TJAM
Cleber Oliveira 28 de outubro de 2019
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