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Dia a Dia

STJ mantém indenização de R$ 100 mil a ciclista que perdeu a perna

11 de março de 2019 Dia a Dia
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Por Frederico Vasconcelos, da Folhapress

SÃO PAULO – A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) restabeleceu sentença que fixou o pagamento de indenização de R$ 100 mil a Joaquim Divino Mazer, ciclista de 79 anos, atingido por caminhão enquanto tentava acessar a Rodovia Armando Salles de Oliveira, em São Paulo. Por causa do acidente, ele teve uma perna amputada.

De forma unânime, a turma reformou acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que isentava a Transportadora Especialista Ltda. e o condutor do veículo, Claudemir Ozeias Rodrigues, de indenizar a vítima.

O acidente aconteceu em 2014. De acordo com o processo, o ciclista, na tentativa de acessar a rodovia, esperava em uma rotatória quando o motorista do caminhão realizou conversão à direita e atingiu a bicicleta. O idoso ficou debaixo do veículo e acabou perdendo uma das pernas.
Em primeira instância, o juiz condenou o motorista e a transportadora (proprietária do veículo) a pagar, solidariamente, além da pensão mensal vitalícia e do valor por danos morais e estéticos, quantias relativas aos reparos da bicicleta e ao custeio da prótese.

O tribunal paulista entendeu que não há provas nos autos de que o motorista tenha infringido qualquer norma de trânsito.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, expôs que o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina a responsabilidade dos veículos de maior porte pela segurança dos menores, e dos motorizados pela dos não motorizados. A relatora lembrou que tanto bicicleta quanto caminhão são considerados veículos, portanto, ambos devem estar atentos às regras de circulação.

“A bicicleta, assim como o caminhão, é considerada pelo CTB como veículo, e, dessa forma, respeitadas as peculiaridades contidas na legislação e ressalvadas as limitações eventualmente impostas pela autoridade competente, tem direito o ciclista, tanto quanto o caminhoneiro, de transitar nas vias terrestres, em condições seguras. Daí porque não se justifica a afirmação do TJ-SP no sentido de que, ‘se o local possui tráfego intenso de veículos e motocicletas, impertinente a presença de ciclistas no local quando inexistir para eles espaço próprio para circularem'”.

“Por conduzir o veículo de maior porte, cabia ao caminhoneiro dar a preferência de passagem ao ciclista, ou seja, ao contrário do que afirmou o TJ-SP, ao caminhoneiro competia aguardar o ciclista terminar a manobra para, após, seguir seu caminho, ou ainda, aguardar a passagem da bicicleta para, com segurança, avançar o cruzamento”, votou a relatora.
Chamou a atenção de Andrighi trecho do depoimento prestado pela testemunha Flávio Henrique Rodrigues à Polícia Militar, transcrito pelo relator nestes termos: “estava fazendo a rotatória tendo o ciclista à sua frente e o caminhão atrás de sua moto pilotada por Flávio -, e que o caminhão não passou ‘por cima dele’ porque a acelerou; não experimentando o autor [o ciclista] a mesma sorte”.

Segundo a ministra, as regras estabelecidas pelo CTB permitem deduzir que o caminhoneiro “agiu de maneira imprudente, violando o seu dever de cuidado na realização de conversão à direita, ao se deslocar antes para a esquerda, ‘abrindo a curva’, sem observar a presença da bicicleta, vindo assim a colher o ciclista com a parte dianteira esquerda do caminhão”.
Votaram com a relatora os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (presidente).

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Assuntos Caminhão, ciclista, STJ
Redação 11 de março de 2019
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