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Economia

STF rejeita cobrança de IPI sobre valor de descontos

4 de setembro de 2014 Economia
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As empresas podem excluir os descontos concedidos da base de cálculo do IPI e foi declarado inconstitucional o dispositivo legislativo que determinava o contrário (Foto: Nelson Jr/STF)

BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 04, por unanimidade que descontos incondicionados – concedidos por vendedores sobre o valor de um produto na hora da compra – não integram a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A Fazenda pretendia que o valor fosse incluído no cálculo do imposto, podendo efetuar a cobrança sobre o valor total da mercadoria e não sobre o valor efetivamente apurado na venda do produto, mas a Corte rejeitou esse entendimento.

O entendimento do STF é o mesmo aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contra o qual a Fazenda recorreu à Suprema Corte. O caso chegou ao judiciário por meio da empresa Adlin Plásticos, mas assumiu repercussão geral e, portanto, o entendimento será aplicado aos demais processos que tratam do mesmo assunto. A decisão poderia afetar, por exemplo, as vendas de veículos, que comumente têm tabela fixa de preços de venda, mas na prática concedem descontos no momento da compra.

A discussão jurídica no STF versou em torno de lei ordinária que estabelecia que os descontos e abatimentos, ainda que incondicionais, não podem ser deduzidos do valor da operação para efeitos de tributação. A Fazenda pretendia que tal dispositivo – parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502 de 1964 – fosse considerado constitucional e possibilitasse a cobrança sobre o valor total do produto.

O entendimento dos ministros, no entanto, foi no sentido de que a lei ordinária invadiu área reservada a lei complementar. “O legislador ordinário federal deve observar regramento básico acerca de fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo”, disse o relator, ministro Marco Aurélio. Na prática, os ministros consideraram que a alteração em base de cálculo precisa ser feita por meio de lei complementar. O Código Tributário Nacional, que tem status de lei complementar, fala em “valor da operação” para cálculo da base de cálculo do IPI. “O Código Tributário Nacional determina que a base de cálculo deve ser o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria”, apontou o advogado da Adlin Plásticos, Mario Luiz da Costa.

O procurador da Fazenda Nacional Luís Carlos Martins Alves sustentou em plenário que o Código Tributário Nacional não especifica o que é o valor da operação, o que deveria ser feito pelo legislador ordinário, mas a tese não foi acolhida.

O ministro Luiz Fux aproveitou a ocasião para afirmar que se fosse incluído o desconto na base de cálculo se estaria presumindo uma “riqueza que não vai ocorrer” e portanto afetaria a capacidade contributiva daquele que recolhe o tributo.

Dessa forma, ficou mantida decisão do TRF-4 no sentido de que as empresas podem excluir os descontos concedidos da base de cálculo do IPI e foi declarado inconstitucional o dispositivo legislativo que determinava o contrário.

(da Agência Estado)

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Assuntos Descontos, impostos, IPI, STF
Valmir Lima 4 de setembro de 2014
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