
Do ATUAL, com Agência STF
MANAUS – Por unanimidade, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o Congresso Nacional é omisso ao não criar lei que defina como crime a retenção dolosa dos salários (quando o patrão deixa intencionalmente de pagar o salário do empregado ou parte dele). O STF estipulou prazo de 180 dias para que seja elaborada uma norma tipificando o delito.
A decisão ocorre no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 82 na sessão virtual do plenário encerrada no dia 23 deste mês de maio. A ação foi apresentada pela PGR (Procuradoria-Geral da República) que argumentou haver demora inconstitucional do Legislativo em editar lei que criminalize a conduta.
O salário é protegido pela Constituição Federal como direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais, “constituindo crime sua retenção dolosa”. Ocorre que não foi editada norma penal para tipificar esse delito desde a promulgação da Carta, em 1988.
A proteção está estabelecida no inciso 10º do artigo 7º da Constituição: “Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”. Ou seja, é necessário regulamentar a norma com lei específica.
O relator da ação, ministro Dias Toffoli, afirmou que, passados quase 40 anos, o Legislativo ainda não elaborou norma sobre o crime, apesar de determinação expressa da Constituição. Ele considerou haver “inércia prolongada com repercussão social significativa”. Também afirmou que o salário faz parte do patrimônio mínimo existencial dos trabalhadores e que deve ter ampla proteção jurídica.
Conforme o relator, a jurisprudência do STF reconhece que não há violação à separação dos Poderes nos casos em que a Corte determina um prazo para o Congresso editar norma que vise resolver uma omissão constitucional.
A retenção de salário, seja pelo empregador ou por instituições financeiras, pode ocorrer em diversos casos, alguns legais e outros considerados ilegais. A retenção dolosa (com intenção de reter) é proibida e pode ser considerada crime, enquanto a retenção para pagamento de dívidas, por exemplo, pode ser legal em certos limites. A retenção legal não pode ultrapassar em 30% do salário líquido.
Casos em que a retenção pode ser legal:
- Pagamento de dívidas:
Em alguns casos, bancos podem reter parte do salário para pagamento de dívidas do cliente, desde que haja autorização prévia e expressa.
- Penhora de salário:
A lei permite que parte do salário seja penhorada (retida) para pagamento de dívidas, mas com limites e condições específicas.
- Descontos autorizados:
Descontos de benefícios, contribuições previdenciárias e impostos são comuns e legais.
- Acordos coletivos:
Reduções salariais podem ser permitidas em acordos coletivos de trabalho ou em situações de crise econômica.
Casos em que a retenção é ilegal e/ou considerada crime:
- Retenção dolosa:
Deixar de pagar o salário do empregado com intenção de reter o dinheiro é considerado crime e está sendo estudado para criminalização por meio de lei específica, conforme decisão do STF.
- Deduções não autorizadas:
Fazer deduções não autorizadas no contracheque é uma prática ilegal.
- Retenção integral do salário:
A retenção da totalidade do salário sem autorização prévia ou justificativa legal é considerada ilegal e pode gerar indenização por danos morais.
- Banco rebatendo saldo negativo:
Instituições financeiras não podem reter o salário integral para cobrir saldo negativo, sendo ilegal.
- Deduções excessivas:
Descontos para pagamento de dívidas não devem ultrapassar 30% do salário, sob pena de serem considerados abusivos.
O que fazer em caso de retenção ilegal:
- Consultar um advogado:
Em caso de retenção ilegal, é recomendado buscar orientação jurídica para entender os seus direitos e as ações cabíveis.
- Apresentar reclamação:
É possível apresentar reclamação ao banco ou à empresa que efetuou a retenção ilegal.
- Ajuizar ação judicial:
Em último caso, é possível ajuizar uma ação judicial para buscar a devolução do valor retido e a indenização por danos morais, conforme decisões judiciais.