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Política

STF forma maioria para barrar showmícios, mas libera artistas em eventos de arrecadação

7 de outubro de 2021 Política
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Pleno do STF (Foto: Divulgação)
Por Marcelo Rocha, da Folhapress

BRASÍLIA, DF – O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria nesta quinta-feira (7) para manter a proibição aos showmícios nas eleições. Seis dos dez ministros que compõem atualmente a corte se manifestaram nessa linha.

Prevalece também, até o momento, o entendimento que libera aos artistas a participação em eventos de arrecadação de recursos de campanha.

O julgamento havia sido interrompido nesta quarta-feira (6) após os votos contra o showmício dos ministros Dias Toffoli (relator), Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Nesta quinta seguiram a mesma linha Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia votaram pela liberação.

Para a maioria dos integrantes da corte, showmício, seja ele realizado com artistas remunerados ou não, é ato de propaganda eleitoral, em que o candidato se apresenta ao lado de outros políticos e personalidades que o apoiam para a exposição de ideias e convencimento de eleitores.

O evento de arrecadação de recursos, por sua vez, avaliaram os magistrados, enquadra-se na modalidade de doação de campanha, que permite ao artista, também um eleitor, contribuir com sua manifestação cultural para financiar determinado projeto político.

O debate foi suscitado por uma ação ajuizada em 2018 por PSB, PSOL e PT, que questionaram lei de 2006 que vetou “a realização de showmício” e a apresentação, “remunerada ou não”, de artistas para animar comícios e reuniões eleitorais.

As três legendas defenderam que seja derrubada a proibição aos showmícios e eventos assemelhados, assim como a apresentação de artistas em comícios e reuniões eleitorais, quando realizados gratuitamente.

Pediram ainda o reconhecimento pela corte de que a vedação impugnada não impediria a realização de eventos artísticos, inclusive shows musicais, promovidos com o objetivo de arrecadar recursos para campanhas eleitorais.

Afirmaram eles que a “atividade artística, como as manifestações de natureza política, compõe o núcleo essencial da liberdade de expressão”, um princípio constitucional.

Discute-se, portanto, até que ponto o veto às apresentações de artistas em prol de um determinado candidato fere as liberdades individuais.

Em seu voto, Toffoli afirmou que o showmício é uma modalidade de propaganda eleitoral, remunerada ou não, vedada pela legislação e assim deve permanecer.

Disse que a lei não faz “censura prévia”, mas proíbe a apresentação artística, enquanto um atributo de comício eleitoral, associada à presença de um determinado candidato. O que, na visão do magistrado, não interfere nas regras a serem aplicadas aos eventos de arrecadação de recursos.

“A realização de eventos eleitorais de cunho artístico com finalidade arrecadatória tem respaldo constitucional, por se tratar de uma modalidade de doação que proporciona ao eleitor, enquanto pessoa física, participar do financiamento da democracia representativa”, afirmou.

O ministro disse que tal entendimento reflete o espírito republicano da Constituição de 1988, pois possibilita ao cidadão viabilizar o projeto político de sua escolha.

Afirmou que cabe a quem interpreta a legislação “limitar, além do que estabelece a lei, a maneira com que é oportunizado aos eleitores contribuir com a candidatura de sua preferência”.

E destacou que a ausência de proibição legal de apresentações artísticas e shows musicais em eventos de arrecadação de recursos não impede a apuração de eventuais desvios de finalidade ou irregularidades que venham a configurar atos de promoção indevida de candidatura.

“Haverá situações limítrofes em que será delicada a tarefa de diferenciar os dois institutos, porém, será mediante o cotejo do conjunto fático-probatório de cada caso concreto que se poderá aferir a finalidade e os requisitos de cada evento, sendo a Justiça Eleitoral a seara adequada para tanto”, disse.

Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento do relator sobre a vedação aos showmícios e a existência de previsão legal para liberar os eventos de arrecadação.

“Seria uma restrição inconstitucional ao mundo artístico [proibir os eventos]”, disse.

Moraes destacou que, diferentemente dos showmícios, os eventos de arrecadação contam com a participação do próprio eleitorado de um determinado candidato, de pessoas que costumam seguir a trajetória do postulante ao cargo eletivo.

Kassio Nunes Marques rejeitou todos os pedidos feitos pelos partidos, opinando pela vedação aos showmícios e aos eventos de arrecadação.

Na avaliação de Kassio, tais eventos provocam o mesmo desequilíbrio dos showmícios, ao proporcionar a determinados candidatos fonte de dinheiro turbinada com a eventual participação de artistas e que outros concorrentes podem não dispor.

Primeiro a votar nesta quinta, Luís Roberto Barroso opinou pela inconstitucionalidade da proibição a showmícios e a eventos de arrecadação de fundos eleitorais quando realizados de forma gratuita. Para o magistrado, a vedação viola a liberdade de expressão e de manifestação cultural.

“Impedir a participação não remunerada de um artista em um evento público de apoio a um candidato é um cerceamento da liberdade de expressão, da liberdade da manifestação de pensamento e do direito político de participar com a sua arte do direito político brasileiro”, afirmou.

A ministra Cármen Lúcia se alinhou ao entendimento de Barroso.

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Assuntos arrecadação, manifestação, showmício, STF
Redação 7 de outubro de 2021
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