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Dia a Dia

Terras quilombolas da Amazônia não podem ser tituladas a terceiros, diz STF

18 de outubro de 2017 Dia a Dia
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Na região oeste do Pará, a Comunidade Remanescente de Quilombo Peruana ocupa uma área de 1,9 mil hectares (Foto: Luís Gustavo/Incra)

Da Agência Brasil

BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (18) que terras quilombolas e de comunidades sociais localizadas na Amazônia Legal não podem ser regularizadas em nome de terceiros. A decisão proferida no julgamento impede que seja dada interpretação jurídica desfavorável à concessão de títulos de terras aos remanescentes das comunidades dos quilombos, garantindo determinação da Constituição.

A Corte julgou uma ação protocolada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2009 contra dispositivos da Lei 11.952/2009, norma que criou regras para a regularização de terras localizadas em propriedades da União na Amazônia. A procuradoria pretendia conferir interpretação da Constituição para garantir o entendimento de que terras quilombolas não podem ser concedidas a terceiros, como produtores rurais, nos processos de regularização.

A maioria da Corte seguiu voto do relator, ministro Edson Fachin. Acompanharam, os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e a presidente, Cármen Lúcia.

Em seu voto, Fachin entendeu que terras quilombolas merecem tratamento legal específico e a norma não pode deixar lacunas que possam restringir o direito constitucional de proteção aos povos remanescentes.

“Confiro interpretação conforme a Constituição a fim de afastar-se qualquer interpretação que permita a regularização fundiária das terras ocupadas por quilombolas e outras comunidades tradicionais da Amazônia Legal em nome de terceiros ou de modo a descaracterizar o modo de apropriação da terra por esses grupos”, disse Fachin.

Em seu voto, o relator também entendeu que o governo não pode dispensar automaticamente a vistoria de propriedades rurais de pequeno porte ao conceder títulos de posse na região. Para o ministro, a fiscalização também deve ser feita por outros meios e ausência da vistoria deve ser justificada. De acordo com o Artigo 13 da lei, a fiscalização de imóveis com até quatro módulos fiscais deve ser feita por meio de declaração do ocupante, sem vistoria prévia.

Durante o julgamento, a ministra da Advocacia-Geral da União (AGU), Grace Mendonça, defendeu a integralidade da lei e argumentou que a norma foi feita para trazer “segurança jurídica e paz” para a região da Amazônia Legal.

“Ela [a Lei 11.952/2009] busca trazer regras específicas para a área definida como Amazônia Legal, considerando uma realidade histórica de ocupação sem qualquer segurança jurídica e que vinha gerando uma série de aspectos diretamente ligados a um ambiente de desordem social. Comisso, o que se tinha era grilagem de terras, a violência no campo, o desmatamento e a efetivação de crimes ambientais”, disse a ministra.

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Assuntos Amazônia, STF
Felipe Campinas 18 de outubro de 2017
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