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Dia a Dia

STF derruba promoção de servidores do TCE-AM sem concurso público

29 de dezembro de 2023 Dia a Dia
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Sede do TCE
Sede do Tribunal de Contas: progressão de servidor de cargos fundamental e médio para superior é ilegal (Foto: TCE/Divulgação)
Do ATUAL, com Agência STF

MANAUS – O STF (Supremo Tribunal Federal) tornou inválido trechos de três leis do Amazonas que permitiam a promoção de servidores ocupantes de cargos de nível fundamental e médio em cargo de nível superior no TCE (Tribunal de Contas do Estado). O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6532 se deu em sessão virtual, encerrada neste mês de dezembro.

De acordo com o presidente do STF e relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, trata-se de ascensão funcional em afronta à regra da obrigatoriedade de concurso público, pois servidores ocupantes de cargo de nível fundamental e médio foram investidos em cargo com atribuições e requisitos de ingresso distintos daquele para o qual foram aprovados.

Para os ministros, os trechos violam a obrigatoriedade de concurso público para ocupar cargo público, prevista na Constituição Federal. No caso, pessoas que foram aprovadas para o cargo de assistente de controle externo (nível fundamental e médio) passaram a ocupar o cargo de analista técnico de controle externo (nível superior), desde que atendido o nível de escolaridade e o tempo de serviço.

Efeitos da decisão

Como a legislação estadual vigorou por 16 anos, o STF determinou que a decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvando as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria. Também congelou, na data da publicação da ata do julgamento, o valor nominal das remunerações vigentes dos servidores afetados pela decisão.

Por fim, preservou os atos praticados pelos servidores ocupantes de cargo de nível médio investidos irregularmente no cargo de nível superior.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, § 3º, da Lei estadual nº 4.743/2018; arts. 2º, par. único, e 7º da Lei estadual nº 3.138/2007; e arts. 17, § 1º, e 12, caput e § 1º, da Lei estadual nº 3.486/2010, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes de cargos de nível fundamental e médio em cargo que exija nível superior, modulando os efeitos temporais (art. 27 da Lei nº 9.868/1999), de modo que a decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento.

Nesse sentido, a finalidade é : (1) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento; (2) congelar, na data da publicação da ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações vigentes dos servidores afetados pela decisão; (3) preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes de cargo de nível médio investidos irregularmente no cargo de nível superior.

Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Cristiano Zanin.

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Assuntos Concurso Público, manchete, progressão de carreira, STF, TCE-AM
Cleber Oliveira 29 de dezembro de 2023
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