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Dia a Dia

STF define prazo de 2 anos para recursos sobre trânsito em julgado

23 de abril de 2025 Dia a Dia
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Plenário do STF
STF estabeleceu prazo para apresentação de recursos sobre processos encerrados (Foto: Rosinei Coutinho/STF)
Por Lavínia Kaucz, do Estadão Conteúdo

BRASÍLIA – O STF (Supremo Tribunal Federal) validou o prazo de dois anos para ajuizar ação rescisória com o objetivo de desfazer uma decisão após a Corte se pronunciar em sentido diverso à “coisa julgada” formada inicialmente.

A “coisa julgada” se refere às decisões com trânsito em julgado, quando não cabe mais recurso. As ações rescisórias servem para desfazer decisões definitivas quando for constatado um erro grave ou se o Supremo mudar sua posição sobre o tema.

Os ministros definiram que os efeitos retroativos das ações rescisórias não podem ultrapassar cinco anos. Ou seja, se um contribuinte tem uma decisão definitiva para não pagar um determinado tributo e o Supremo se pronuncia a favor da cobrança, a Fazenda só pode cobrar os valores correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação rescisória. A decisão vale apenas para o futuro e não atinge ações rescisórias ajuizadas no passado.

“A preocupação do tribunal era evitar que um caso leve 15, 20 anos, chegue ao Supremo com uma retroação que possa ter um impacto deletério”, disse Barroso.

Os ministros chegaram a um consenso sobre o tema a portas fechadas e a tese foi lida pelo presidente do Supremo, Luís Roberto Barroso. Ele disse que a tese foi aprovada por todos os ministros, com “reservas” de Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli. Não houve debate no plenário – foi adotado um modelo de julgamento que privilegia a unidade do Tribunal, mas prejudica a transparência, como mostrou o Broadcast.

A Corte ainda definiu que ao julgar cada caso poderá se pronunciar sobre a “extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social”. O Supremo vem limitando os efeitos temporais em diversos casos (determinando que a decisão só vale para o futuro, por exemplo), mas não costuma se manifestar sobre os limites das ações rescisórias. Por isso o ponto representa uma novidade.

Em regra, esse prazo de ajuizamento de ação rescisória é de dois anos a partir do “trânsito em julgado” (final da tramitação, quando não cabe mais recurso) da decisão. Quando a decisão questionada afeta um precedente do Supremo, contudo, o prazo é maior: não começa a contar a partir do “trânsito em julgado”, mas sim a partir da decisão do Supremo. É esse prazo estendido que está sendo discutido agora.

As Fazendas públicas foram favoráveis à manutenção do prazo estendido. Se o dispositivo fosse declarado inconstitucional, todas as rescisórias que a União ajuizou para fazer valer a modulação de efeitos da “tese do século” poderiam ser extintas. Já os contribuintes criticavam o prazo estendido por entender que ele permite a alteração da “coisa julgada” a qualquer momento. A limitação de cinco anos para a retroação teve como objetivo preservar a segurança jurídica e impedir que uma pessoa seja cobrada por um tributo não pago há 15 ou 20 anos atrás, por exemplo.

Leia abaixo a tese aprovada pelos ministros:

O ? 15 do art. 525 e o ? 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do ? 14 do art. 525 e do ? 7º do art. 535:

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.

2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.

3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

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