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Economia

STF decide que redução de benefícios fiscais não tem efeito imediato

24 de março de 2025 Economia
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Plenário do STF
STF decide que redução ou extinção de incentivo fiscal não tem efeito imediato (Foto: Rosinei Coutinho/STF)
Por Lavínia Kaucz, do Estadão Conteúdo

BRSÍLIA – O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o princípio da anterioridade tributária – que estabelece uma “quarentena” para o aumento ou incidência de novos tributos – também se aplica quando há redução ou revogação de benefícios fiscais.

O julgamento foi encerrado na última sexta-feira e tem repercussão geral, ou seja, o resultado será aplicado a todos os processos que discutem essa mesma controvérsia em instâncias inferiores da Justiça.

A jurisprudência sobre o tema era pacífica na Corte, mas ainda não era seguida por todos os Estados – o que agora será obrigatório.

No caso concreto, os ministros analisaram um recurso do Estado do Pará contra decisão da Justiça Estadual que beneficiou a British American Tobacco (BAT), ex-Souza Cruz.

A discussão se originou em 2013, quando o Pará publicou decreto que revogou benefícios fiscais concedidos à indústria de tabaco por quase 12 anos e, por consequência, aumentou a base de incidência do ICMS em 16,6% no setor. O decreto teve efeito imediato, o que foi contestado pela BAT, e a Justiça do Pará deu razão à empresa.

O Estado argumentou ao Supremo que a anterioridade somente se aplica aos casos de criação e aumento de tributo, o que foi rejeitado pelo relator, Luís Roberto Barroso.

“O princípio da anterioridade busca garantir a previsibilidade da relação fiscal. Isso para evitar que o sujeito passivo seja submetido a um aumento súbito de encargo, sem a possibilidade de qualquer planejamento financeiro. Trata-se de uma concretização da segurança jurídica”, afirmou Barroso, que foi seguido por unanimidade.

“O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as questões constitucionais para cada tributo”, diz a tese aprovada pelos ministros, que deverá ser seguida em todo o país.

A Lei das Subvenções, que alterou as regras para a incidência de IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais concedidos pelos Estados, também têm sido afastada em decisões liminares na Justiça pelo mesmo argumento apresentado pela BAT neste caso: o não respeito ao princípio da anterioridade.

A discussão continua em aberto porque a União entende que a lei não reduziu os benefícios, apenas mudou a sistemática de contabilidade desses incentivos. A estimativa de arrecadação com a lei era de R$ 35 bilhões em 2024.

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Assuntos incentivo fiscal, renúncia fiscal, STF
Cleber Oliveira 24 de março de 2025
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