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Política

Servidores municipais no AM não podem ganhar mais que prefeitos, decide STF

9 de novembro de 2021 Política
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Prefeitura de Manaus: ponto facultativo na segunda-feira (Foto: Valdo Leão/Semcom)
Prefeitura de Manaus: ponto facultativo na segunda-feira (Foto: Valdo Leão/Semcom)
Da Redação

MANAUS – O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que servidores municipais não podem ter remuneração superior a do prefeito. O colegiado anulou trecho da Constituição do Amazonas que instituiu como limite remuneratório desses servidores o valor do subsídio dos desembargadores do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), que é de R$ 35,4 mil.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o salário do prefeito. A decisão foi proferida no julgamento, em sessão virtual, da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6848, ajuizada pela PGR (Procuradoria-Geral da República).

“O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da expressão normativa “e dos municípios” constante do inciso X do art. 109 da Constituição do Estado do Amazonas, na redação dada pela Emenda à Constituição estadual nº 77/2013″, decidiu o STF.

Com esse entendimento, em Manaus, o limite que cada servidor público municipal pode receber é de R$ 18 mil, que é o valor do subsídio do prefeito da capital amazonense. A partir de 2022, o limite será de R$ 27 mil, quando passará a valer uma lei aprovada em dezembro de 2019 que aumentou em 50% o salário do prefeito e do vice da capital.

Intervenção indevida

A Emenda Constitucional 47/2005 facultou aos estados e ao Distrito Federal, mediante emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital, estipularem um limite único de remuneração, aplicável aos agentes públicos estaduais dos três Poderes (com exceção apenas dos deputados estaduais), correspondente ao valor do subsídio mensal dos desembargadores.

Entretanto, de acordo com a relatora, ministra Rosa Weber, como não há menção aos municípios na regra constitucional, deve prevalecer, para eles, a norma geral (artigo 37, inciso XI), que estipula como padrão remuneratório máximo no âmbito municipal o subsídio dos prefeitos.

“Diante desse quadro, a intervenção normativa dos estados-membros no regime remuneratório dos servidores públicos municipais traduz indevida intervenção no âmbito da autonomia político-administrativa dos municípios”, concluiu Rosa Weber.

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Assuntos manchete, Prefeito, remuneração, servidores municipais, STF
Felipe Campinas 9 de novembro de 2021
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1 Comment
  • Alexandre Silva disse:
    10 de novembro de 2021 às 09:01

    A PGR precisa entrar também com ADIN referente ao funcionalismo publico estadual, aonde muitos servidores tem salários astronômicos como por exemplo os auditores fiscais da SEFAZ-AM, É necessário haver um REORDENAMENTO GERAL, tendo em vista que uma pequena parcela de funcionários públicos tem obtido aumentos salários indo contra a ETICA do serviço publico.

    Responder

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