Do ATUAL
MANAUS – A Seduc-AM (Secretaria de Educação do Amazonas) terá que pagar gratificação de curso, de 25% sobre o salário, conforme estabelece o artigo 15, inciso I, alínea ‘a’, da Lei Estadual nº 3.951/2013. A decisão é das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas a favor de uma psicóloga que concluiu a pós-graduação lato sensu em Psicopatologia Clínica e obteve parecer favorável, mas não recebeu o benefício.
A decisão foi unânime no processo nº 4003730-94.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Vânia Marques Marinho. O Ministério Público também foi favorável à incorporação.
A psicóloga é servidora da Seduc desde 2017. O Estado alegou a impossibilidade de praticar atos que impactassem no aumento de despesas com pessoal.
A procuradora de Justiça Sandra Cal Oliveira argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto às despesas com pessoal do ente público, não poderiam justificar o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei.
“Logo, a ausência de previsão orçamentária para o não pagamento do referido percentual referente à gratificação de especialização em favor da impetrante, decorrente do limite para as despesas com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, não se revelaria idônea a justificar a não efetivação do direito subjetivo do servidor”, afirmou a procuradora.
A desembargadora Vânia Marques Marinho aceitou a alegação. Segundo ela, ficou evidenciado o direito líquido e certo à percepção da gratificação de curso, o que constitui verdadeira espécie de ato administrativo vinculado, não estando sujeito ao juízo de discricionariedade do administrador.
“Salienta-se que o pagamento da gratificação perseguida pela impetrante decorre de determinação legal, de modo que a restrição orçamentária evocada pelo Estado do Amazonas não se aplica à presente hipótese, conforme estabelece o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000)”, aafirmou Vânia Marinho.
Ainda segundo o acórdão, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados ao servidor público somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento do mandado de segurança, como previsto no artigo 14, § 4.º, da lei nº 12.016/2009 e nas súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.