
Do ATUAL
MANAUS – O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu, em parecer ao STF (Supremo Tribunal Federal), que os estados apliquem os incentivos fiscais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre os produtos da Zona Franca de Manaus. Segundo Augusto Aras, a isenção do imposto deve ocorrer mesmo sem convênio aprovado pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).
A manifestação ocorre na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.004/SP, ajuizada pelo governador do Amazonas, Wilson Lima, contra o Fisco de São Paulo e decisões do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo.
Wilson Lima questiona a cobrança do imposto [a chamada glosa de créditos de ICMS] dos contribuintes paulistas referentes à aquisição de mercadorias do Estado do Amazonas contempladas pelo incentivo fiscal.
Augusto Aras explica que essas decisões foram baseadas em interpretação equivocada da Lei Complementar (LC) 24/1975, que trata de convênios para a concessão de isenções ao ICMS.
Para o procurador-geral, ao afastarem a regra imposta no artigo 15 da norma – que exclui da aplicação da lei complementar as indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus –, as instituições paulistas “esvaziaram o conteúdo normativo do artigo 40 do ADCT, o qual recepcionou o arcabouço jurídico que fundamenta o funcionamento da ZFM”. Ou seja, manteve os favores fiscais previstos no Decreto-Lei 288/1967, que criou a ZFM para estimular o desenvolvimento econômico da região Amazônica.
No parecer, Augusto Aras salienta que, apesar de a exigência de convênio interestadual para a concessão de benefícios e incentivos fiscais de ICMS seja um mecanismo de preservação do pacto federativo que visa a evitar a chamada guerra fiscal, o regime especial de proteção da ZFM, de ordem igualmente constitucional, justifica a recepção pela Constituição de 1988, do art. 15 da Lei Complementar 24/1975, uma vez que o desenvolvimento da região é de interesse da federação como um todo.
“A Constituição Federal, além disso, no intuito de reduzir desigualdades sociais e regionais (CF, art. 3º, III, e 170, VII), atribui à União, por meio de lei complementar, competência para estabelecer regramento nacional do ICMS, sem quebra das competências tributárias dos Estados-membros e do Distrito Federal”, afirma o procurador-geral.
Aras opina pela procedência da ação para que o Fisco paulista e o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo não mais determinem, por ausência de convênio aprovado no âmbito do Confaz, a cobrança de créditos de ICMS oriundos da aquisição de produtos da Zona Franca de Manaus, sujeitos a tratamento diferenciado de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Segundo o procurador-geral, o STF decidiu em diversas ocasiões que é necessário observar o tratamento constitucional “especialíssimo conferido à sub-região de Manaus, sob pena de descaracterizar-se a ZFM”.
Zona Franca de Manaus
A Zona Franca de Manaus foi criada pela Lei 3.173/1957, mas foi institucionalizada juridicamente e iniciou seu pleno funcionamento apenas com a edição do Decreto-Lei 288/1967. De acordo com o decreto, a ZFM é uma área de livre-comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais, cuja finalidade é estabelecer, no interior da Amazônia, um centro industrial, comercial e agropecuário que reúne condições econômicas para permitir o desenvolvimento da região em função dos fatores locais e da grande distância que os centros consumidores de seus produtos se encontram.
A partir de 1988, com a Constituição Federal, o artigo 40 do ADCT manteve suas características de área de livre-comércio, de exportação, de importação e de incentivos fiscais. De acordo com o procurador-geral, os constituintes originário e derivado, com o intuito de resguardar o projeto desenvolvimentista para a região da Amazônia, constituído por outra Constituição, “tornaram expressa a manutenção – por tempo certo e determinado – do regramento jurídico existente, assegurando e observando a finalidade primordial da instituição da ZFM de criação, na região setentrional do país, de um centro industrial, comercial e agropecuário”.
Segundo a norma constitucional, os incentivos fiscais no interior da Amazônia expiram-se, somente, no ano de 2073.
Leia a manifestação de Augusto Aras na íntegra.
