Da Agência STF
BRASÍLIA – Por unanimidade, o STF (Supremo Tribunal Federal) referendou liminar que determinou que a distribuição do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) de 2023 às prefeituras tenha como patamar mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018.
O STF manteve suspensa decisão normativa do TCU (Tribunal de Contas da União) que determinava a utilização dos dados populacionais do Censo Demográfico de 2022, que ainda não foi concluído.
A decisão do colegiado, tomada na sessão virtual encerrada no dia 17 deste mês de fevereiro, referenda liminar anterior do ministro Ricardo Lewandowski na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1043.
Alegações
Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) argumenta que a Decisão Normativa 201/2022 do TCU causa prejuízo ao valor recebido pelos municípios, pois o critério estipulado não contempla a totalidade da população, uma vez que a coleta de dados não foi finalizada.
Para o partido, foi descumprida a Lei Complementar 165/2019, segundo a qual não é possível determinar coeficientes de FPM abaixo dos fixados em 2018 até que um novo censo seja concluído.
Segurança jurídica
Ricardo Lewandowski considerou que o último censo de fato concluído pelo IBGE foi o de 2010, e, para salvaguardar a situação de municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de mera estimativa anual do IBGE, a Lei Complementar 165/2019 manteve os critérios de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018.
Na análise preliminar do caso, no entanto, o ministro verificou que o ato do TCU desconsiderou esse comando legal e promoveu, a apenas três dias antes do início do exercício de 2023, “profunda alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do FPM”, impactando negativamente os valores a serem repassados a 702 municípios. Essa situação, em seu entendimento, afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Para ele, mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM, especialmente antes da conclusão do censo demográfico em curso, podem interferir no planejamento e nas contas municipais e acarretar “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados”.