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Economia

Prazo de garantia deve ser contado após fim da vida útil do produto e não na compra, diz juiz

23 de fevereiro de 2020 Economia
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garantia do produto
A garantia legal é obrigatória e dura 90 dias (Foto: Fábio Pozzebom/ABr)
Por Iolanda Ventura, da Redação

MANAUS – O prazo da garantia legal de qualquer produto deve ser contado a partir do término da vida útil e não no momento da compra, como normalmente acontece hoje, diz o juiz Luís Márcio Albuquerque, do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas).

O magistrado diz que no Código de Defesa do Consumidor (CDC) há a tese do critério sobre a vida útil dos produtos. Segundo a tese, quando há um problema no produto que só é descoberto durante o uso, o prazo da garantia legal, que via de regra é de 90 dias, só começa com o fim da vida útil.

“Se um produto é para durar cinco anos e apresenta um problema, um vício oculto, depois de quatro anos ele para de funcionar por algum motivo que o consumidor desconhece e só vai saber se eventualmente houver uma perícia, o prazo de 90 dias da garantia legal que o CDC estabelece no artigo 26 só começa a contar a partir dos cinco anos”, explica Luís Albuquerque.

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Para Luís Márcio Albuquerque, garantia legal deve valer após fim da vida útil do produto (Foto: Raphael Alves)

Porém, para saber disso é necessário que seja informado no material adquirido a duração da vida útil, o que não ocorre, critica o juiz. “A rigor, de acordo com o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, essa informação já deveria constar nos rótulos dos manuais de garantia. Até para que o consumidor tenha a oportunidade de escolher entre os vários produtos”, diz.

Na Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017 são informados os períodos de vida útil de uma série de categorias de produtos e a taxa anual de depreciação. Com base na tese do critério da vida útil do produto e nos dados da tabela, Albuquerque afirma que já aplicou mais de 50 sentenças somente dentro de problemas de garantia.

Garantia estendida?
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Albuquerque critica a venda da garantia estendida pela falta de transparência para o cliente (Foto: Raphael Alves)

Na linha de pensamento do juiz, a venda da chamada garantia estendida perde o sentido. “Todas as grandes lojas praticamente trabalham com esse coisa da garantia estendida, e que na verdade não precisaria. Porque se vai valer a vida útil do produto, ela é sempre muito maior do que uma eventual garantia estendida que você compre”, pontua Albuquerque.

Pode-se citar como exemplo os fogões de cozinha, que têm vida útil de 10 anos, segundo a Instrução Normativa 1700. Este prazo é superior à garantia estendida, que normalmente dura até três anos, sendo suficiente para que em caso de problemas no uso, o consumidor procure o fabricante.

Apesar de desnecessária, o juiz explica que a venda da garantia estendida não é ilegal. “Ilegal não seria, é um produto que se vende como um seguro. Agora pode até eventualmente ser discutida a questão da venda casada, que é você condicionar um produto à venda de outro”, explica o juiz.

Albuquerque critica a venda da garantia estendida pela falta de transparência para o cliente. “No meu entendimento, tem um vício de informação na venda desse seguro, porque eles não te dão todas as condições, todas as cláusulas desse contrato de seguro. O consumidor muitas vezes só vai ter conhecimento depois, quando chega uma apólice”, afirma.

Garantia reduzida

De acordo com Luís Márcio Albuquerque, há uma tendência por parte dos fabricantes em reduzir as garantias. O magistrado explica que há dois tipos, a legal, de 90 dias e obrigatória, e a contratual, que fica a critério do lojista e deve ser estabelecida mediante um termo escrito.

Ambas as garantias são complementares. Como na contratual o fabricante decide se concede ou não, pode ajustá-la para se adequar ao tempo que melhor lhe convier. “Muitos fabricantes o que eles têm feito agora é o seguinte: dão nove meses só de garantia contratual para que seja completado com os três meses da garantia legal, que não é uma faculdade dele, ela já vem da lei. E aí a garantia total acaba sedo 1 ano. Diminui mais ainda o prazo da garantia, porque ele poderia dar 1 ano e ficar 1 ano e 3 meses”, explica Albuquerque.

O que motiva a oferta dessa garantia contratual maior ou menor é a livre concorrência, pois serve de estímulo para que o consumidor compre o produto, segundo o juiz.

A redução não é apenas na garantia, mas também na vida útil do produto, o que Albuquerque chama de obsolescência programada. “As empresas estão produzindo os produtos para que eles tenham uma vida útil cada vez mais curta para otimizar venda. Mais ou menos o que a Apple faz, mas de uma maneira diferente. Ela cria outro aparelho mais moderno, aí o outro fica no desuso. Às vezes você uma peça, com dois ou três anos já não tem mais porque não é mais fabricado”, afirma.

Vício e defeito

Para requerer seus direitos, Albuquerque diz que é preciso saber a diferença entre vício e defeito. Segundo o juiz, ambos são anomalias que tornam o produto impróprio ou inadequado para o consumo, mas o vício não oferece risco e o defeito sim. “Eu compro um liquidificador, ele roda, roda e não tritura. Isso é um vício. Agora se eu compro um liquidificador, ele roda, roda e não tritura, aquece e explode, aí eu estou diante de um defeito”, explica.

Em caso de defeito, o ônus da prova se inverte, isto é, quem tem a obrigação de provar algo é o fabricante e não o consumidor. “Porque a importância dessa diferenciação entre vício e defeito? Primeiro pela questão do ônus da prova, que no caso do defeito ela é automática, existe a presunção do defeito. O consumidor não tem que provar o defeito, quem tem que provar que não existe o defeito é o fornecedor, sempre, quando é defeito. O vício não, aí o juiz vai ter que analisar a situação para ver se inverte ou não o ônus da prova”, diz.

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Assuntos Código de Defesa do Consumidor, garantias, luís márcio albuquerque, manchete, TJAM
Redação 23 de fevereiro de 2020
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