Por Felipe Campinas, do ATUAL
MANAUS – O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela anulação da lei estadual que obriga as concessionárias de água e energia elétrica no Amazonas a avisarem seus clientes com dez dias de antecedência sobre as inspeções.
De acordo com Aras, o STF (Supremo Tribunal Federal) tem entendimento consolidado de que são nulas as normas estaduais que criam regras para os serviços públicos de água e energia elétrica.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reputa inconstitucional norma estadual que disponha sobre os serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e de água potável – por usurpação da competência legislativa privativa da União e dos municípios –, ainda que com finalidades outras, como proteção à saúde, ao meio ambiente ou aos consumidores, mormente quando crie obrigação para as concessionárias dos referidos serviços”, diz Aras.
A ação foi ajuizada (Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica), que representa a Amazonas Energia. A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) está sob relatoria do ministro Luiz Fux.
A entidade afirma que o tempo de dez dias previsto na lei é suficiente para que suspeitos de furtar energia desmanchem ligações irregulares, o popular “gato”.
“O prévio aviso alertará eventual infrator da realização da vistoria ou inspeção com 10 dias de antecedência, tempo apto e mais que suficiente para desfazimento de eventuais alterações/intervenções nos sistemas de medição”, diz trecho da ADI da Abradee.
A Lei nº 5.797, de 23 de fevereiro de 2022, foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Amazonas em dezembro de 2021. A norma proposta pelos deputados Sinésio Campos (PT) e Carlinhos Bessa (PV) e pelo ex-deputado Dermilson Chagas ordena que consumidores sejam avisados através de AR (Aviso de Recebimento) sobre o local, data e hora das vistorias dez dias antes.
Aras afirmou que, ao criar obrigação às concessionárias, sob pretexto de proteção e defesa do consumidor, a “lei estadual interferiu diretamente na relação contratual formalizada entre o Poder concedente e as concessionárias”.
No caso dos serviços de fornecimento de água, Aras afirmou que “a invasão da competência legislativa privativa deu-se em desfavor dos municípios”.
“A titularidade do serviço público de distribuição de água e tratamento de esgoto é dos municípios, tratando-se, portanto, de competência legislativa privativa daquele ente federado”, afirmou o procurador.
Aras opinou pela anulação total da lei. “Como o vício de inconstitucionalidade irrogado é idêntico para todos os destinatários da norma, a lei estadual há de ser declarada inconstitucional em sua integralidade”, disse o procurador.
Avisando ou não dá inspeção de fiscalização, em nada influenciará, vistos que os fiscais aceitam “guaraná”
Engraçado, quando a ANEEL, vem fazer fiscalização na AMAZONAS ENERGIA, ela dar 15 dias,e avisa o q vai fiscalizar…disso eles não reclamam….
Eu entendi direito?.. só é pra regularizar depois da multa?.. ou seja, a multa é condição obrigatória para a regularização do desvio, seja de água ou de energia?.. tá certo isso, Arnaldo?…