Da Ascom PGR
MANAUS – O subprocurador-geral da República Paulo Gonet encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contrário ao agravo interno no Recurso Extraordinário (RE) 1.225.475/RS, de autoria do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O caso remete a uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) contra o INSS. A ACP pleiteou que a autarquia computasse, para fins previdenciários, o período de atividade laboral prestada com idade inferior à legalmente permitida. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença de procedência parcial do pedido, reconhecendo a pretensão da demanda.
Conforme relata nas contrarrazões, o TRF1 afirmou a impossibilidade de se fixar limite etário para fins de proteção previdenciária, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.
O INSS, então, recorreu ao STF, alegando ofensa aos arts. 7º, XXXIII; 97; 194, parágrafo único; e 195 da Constituição Federal. Os dispositivos versam sobre a proibição de trabalho para menores de 16 anos, sobre quorum de tribunais para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público e sobre a seguridade social. Não obtendo êxito para prosseguir com o recurso extraordinário, a autarquia recorreu com o agravo interno.
Para Paulo Gonet, o acórdão do TRF1 está em consonância com o entendimento do STF. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou do adolescente que exerce atividade laboral, uma vez que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos”, afirma.
O subprocurador-geral acrescenta que a alegada afronta ao art. 97 da Constituição Federal (declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por tribunais) não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, sem motivar embargos de declaração que visassem a que o exame da causa fosse realizado sob a influência do preceito. “A circunstância atrai o óbice das súmulas 282 e 356, inviabilizando o recurso”, destaca Gonet.
Leia a íntegra do parecer do MPF.