Do STF
BRASÍLIA – O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), aplicou a diversas empresas de transporte de cargas multa por descumprimento de decisão judicial proferida por ele na ADPF 519 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), relativa à ocupação e interdição de vias públicas decorrentes da greve dos caminhoneiros. “Em um Estado de Direito, a supremacia da Constituição Federal, a sujeição de todos perante a lei e o absoluto respeito às decisões judiciais são requisitos essenciais à proteção dos direitos fundamentais, à garantia da ordem e segurança públicas e ao respeito à vida em sociedade, instrumentos imprescindíveis ao fortalecimento da Democracia”, afirmou o ministro.
Na sexta-feira, 25, o relator havia autorizado a União a adotar as medidas necessárias para a desobstrução de rodovias federais e estaduais em decorrência da paralisação e deferiu a aplicação de multas, estabelecendo a responsabilidade solidária entre os manifestantes/condutores dos veículos e seus proprietários, pessoas físicas ou jurídicas.
Nessa quarta-feira, 30, a AGU (Advocacia-Geral da União) informou ao relator da ADPF acerca do descumprimento, por pessoas jurídicas devidamente identificadas, da determinação de que se abstivessem da prática de atos que culminassem na ocupação e na interdição indevidas das vias públicas, inclusive acostamentos. Segundo a AGU, a Polícia Rodoviária Federal e outros órgãos de segurança pública forneceram dados que comprovam o descumprimento do comando por prepostos das empresas. Diante disso, pediu ao ministro a adoção de providências para a concretização das multas.
Decisão
Em razão das circunstâncias fáticas trazidas ao processo, o ministro Alexandre de Moraes entendeu ser razoável a aplicação da sanção. Ele observou que, mesmo cientificadas da medida cautelar – “que, inclusive, teve ampla repercussão nacional” –, as empresas praticaram atos que impediram a circulação normal de veículos nas estradas federais e estaduais. “Com tal postura, além de atentarem gravemente contra a autoridade do Poder Judiciário, causaram sensíveis transtornos à população, privada, inclusive, do abastecimento de produtos essenciais à subsistência e à saúde”, ressaltou.
O relator registrou ainda que a gravidade da conduta adotada pelos infratores justifica a fixação da multa nos exatos valores indicados pela AGU e baseados nos parâmetros definidos na liminar. As pessoas jurídicas listadas na decisão têm prazo de 15 dias, a partir da citação, para depositar a quantia indicada.