
Por Rosiene Carvalho, especial para o AMAZONAS ATUAL
MANAUS – O juiz Abraham Peixoto Campos Filho acatou o pedido de exceção de suspeição do governador José Melo (Pros) contra o corregedor eleitoral João Mauro Bessa e determinou que ele não pode atuar na Aije (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) n° 224491 que pede a cassação do mandato do governador. É a segunda vez que a defesa de José Melo conseguiu tirar a Aije da pauta de julgamento do tribunal. A primeira foi há duas semanas numa decisão da juíza federal Marília Gurgel, em um mandado de segurança. O processo estava novamente na pauta de hoje do TRE.
Com a decisão, a rigor, Bessa está fora do caso. Isso porque hoje participa da penúltima sessão no TRE-AM (Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas) e, na quinta, será a última vez que atuará no eleitoral já que não foi reconduzido ao tribunal e, na sexta-feira, será a sessão administrativa dos novos membros desembargadores do TRE.
No mandado de segurança, que sustou o julgamento da Aije pela primeira vez, a defesa apontou a tramitação irregular da ação, que não seguiu as regras legais e prazos previstos a serem cumpridos antes do julgamento das Aijes. Melo alegou cerceamento da defesa.
Na sequência, o governador apresentou pedido para que Mauro Bessa fosse afastado do caso por ter adiantado o voto no processo. Antes de entrar na pauta para ser julgada, o relatório da investigação da aije precisa ser lido no plenário e, no dia do julgamento, o voto do relator é conhecido após a sustentação oral das partes envolvidas no processo.
O desembargador Mauro Bessa publicou o relatório no site do TRE e, nele, expôs o voto pela cassação do mandato de Melo e Henrique Oliveira. A defesa alegou que a publicação cerceia a defesa e é contrária à jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal). No pedido, José Melo fez questão de registrar que não estava colocando em questionamento a integridade do magistrado:
“Por este fato, demonstrou-se objetivamente a suspeição do magistrado, não pela dúvida quanto à sua integridade de caráter ou por suspeita de interesse na demanda, mas porque o voto fora dado antecipadamente, o que é expressamente vedado pelo art. 36, inc. III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei n. 35;1979), e, mais do que isso, em conduta já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”, indica trecho do pedido.
O juiz Abraham Campos Peixoto aceitou o pedido indicando que ao adiantar o voto foi impedida a garantia da ampla defesa por parte do governador: “Ou seja, caberá ao Corregedor apresentar relatório sobre tudo o que ocorreu desde a fase postulatória até às alegações finais, deixando-se a apresentação do voto para a sessão de julgamento, dando-se uma interpretação sistemática ao artigo 22, inciso XI, da Lei Complementar n. 64/90 c/c o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, para a plena garantia da ampla defesa, sob pena de nulidade do julgamento”, afirma em trecho da decisão que suspende pela segunda vez o julgamento da Aije.
