Da Redação
MANAUS – Empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura, telefonia e internet no Amazonas estão proibidas de condicionar ou vincular o fornecimento de um produtos à aquisição de outros ou serviços. A proibição consta na Lei nº 5.264, de 29 de setembro, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado.
A empresa que descumprir a Lei pode ser multada em 10 vezes o valor do plano contratado. Caberá ao consumidor prejudicado apresentar reclamação ao Procon, de forma física ou por meio do canal eletrônico do órgão. As empresas deverão explicar detalhadamente ao consumidor o preço do produto contratado, sob pena de multa a ser aplicada pelo órgão fiscalizador.
A lei estadual reafirma o que já é estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, I). A venda casada está sempre associada a itens comercializados pelas empresas. Na comprar de um carro, a concessionária alega somente ser possível adquirir o veículo caso leve também um seguro. Ou seja, condiciona a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem necessidade técnica para isso.
Outro exemplo comum é a inclusão de cartão de crédito na abertura de uma conta bancária, ou de garantia estendida na compra de um produto sem consentimento do cliente. Além disso, também se considera venda casada quando um fornecedor impõe a contratação de outros produtos ou serviços de empresas “parceiras”. Por exemplo, uma empresa de eventos que exige que o buffet ou a banda da festa seja a indicada por ela; ou quando um estabelecimento de ensino determina o local para a compra de uniforme ou de material escolar.
Leia a Lei nº 5.264 completa: