Da Redação
MANAUS – A ‘Carreata geral de Itacoatiara’, programada para esta segunda-feira, 10, no município a 68 quilômetros de Manaus, foi proibida pela Justiça. A decisão foi do juiz Saulo Goes Pinto, da 1ª Vara Civil da Comarca de Itacoatiara. Manifestação semelhante que ocorreria em Manaus também nesta segunda já havia sido vetada pela Justiça, nesse sábado, 28.
O magistrado ordenou que as forças policiais sejam acionadas para impedir o ato pelo fim do isolamento social decretado como medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Também determinou que os responsáveis, em caso de descumprimento da ordem judicial, sejam identificados. Goes Pinto mandou ainda apreender veículos e materiais que eventualmente sejam utilizados no evento.
O juiz estipulou multa de R$ 500 mil aos responsáveis em caso de infração. “Ao Município de Itacoatiara, a proibição, em caráter preventivo, da realização de eventos que resultem em formação de aglomerações em espaços públicos em todo o município de Itacoatiara, de modo a preservar a saúde pública, assim como promova as medidas necessárias visando a não realização desses movimentos, sob pena de multa de R$ 500.000,000 (quinhentos mil reais) por evento, além das sanções administrativas, cíveis e penais”, escreveu o magistrado na sentença.
Saulo Goes Pinto atendeu ação do MP-AM (Ministério Público do Amazonas). No pedido, o MP alega “danos irreversíveis à saúde pública diante da crise mundial ocasionada pelo coronavírus- Covid-19, presente no Estado do Amazonas com 111 (cento e onze) casos – dados oficiais de hoje (sábado)”.
Segundo o MP, o distanciamento social vem sendo recomendado pelos especialistas da área epidemiológica como uma medida extremamente válida na tentativa de diminuir a curva de transmissão do Covid-19, já alcançando resultados satisfatórios em outros países.
“Constitui crime contra a saúde pública infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa” – artigo 268 do Código Penal Brasileiro, cita a instituição. “Desta forma, havendo decreto do Chefe do Executivo Estadual impondo suspensão de atividades que resultem em aglomerações públicas, a carreata impugnada representará ato merecedor de reprimenda penal”.