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Dia a Dia

Justiça nega embargo e mantém concessão de empresa de táxi em Manaus

25 de outubro de 2017 Dia a Dia
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O desembargador Yêdo Simões foi relator da ação e recusou embargo solicitado pela SMTU (Foto: Raimundo Valentim/TJAM)

Da Redação

MANAUS – As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram, nesta quarta-feira, 25, embargos de declaração apresentados pela SMTU (Superintendência Municipal de Transportes Urbanos) e confirmaram acórdão que declarou a nulidade de um ato da entidade municipal que havia cancelado a concessão para atividades da empresa de táxi E. C. Ribeiro & Cia Ltda. atuante na cidade de Manaus.

Os embargos nº 0005252-06.2017.8.04.0000 tiveram como relator o desembargador Yedo Simões – que também relatou o mandado de segurança originário nº 4000321-23.2016.8.04.0000 –, cujo voto em desfavor da SMTU foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados que compõem as Câmaras Reunidas da Corte estadual.

Na petição inicial do processo originário, a referida empresa de táxi informou que atua há 15 anos na cidade de Manaus e foi surpreendida por uma notificação da SMTU para apresentação de documentos e posteriormente pelo cancelamento de suas concessões para atuar “não sendo levadas (em consideração) as justificações e comprovações que foram solicitadas e recebidas pela SMTU, ora responsável pela apuração e fiscalizações das concessões de táxi na municipalidade”.

Alega a empresa de táxi, nos autos, que “honra com todas as taxas e regularizações anuais que são solicitadas pela Impetrada” e ressalta que “quase todas as empresas de táxi na cidade de Manaus não trabalham contratando motoristas, recolhendo-se os encargos fundiários e previdenciários, justamente pelo aceite apenas do contrato de locação que o órgão da SMTU faz durante o recadastro”.

Em contrarrazões, a SMTU, por meio da Procuradoria do Município, informou que as permissões foram canceladas não pela falta de apresentação de contratos, como fez crer a impetrante “e sim por várias outras situações de desobediência às normas relativas às permissões de serviços públicos”, como a transferência das quotas sociais para novos sócios sem a devida anuência do Poder Público, o que, segundo a autoridade impetrada, fere a legislação vigente.

O relator do processo originário, desembargador Yedo Simões, após informações prestadas pela autoridade coatora (SMTU) manifestou-se pela concessão da segurança em favor da empresa concessionária do serviço de táxi, suspendendo os efeitos do decreto 3.267/2016 emanado pelo prefeito municipal de Manaus com relação à impetrante, citando em sua decisão que “os fundamentos expostos na inicial mostram-se relevantes” e lembrando que se a medida pleiteada não fosse concedida haveria risco grave de perda de eficácia da providência final.

A SMTU, por sua vez, apresentou embargos de declaração à decisão, alegando que no acórdão que concedeu a segurança pleiteada omitiu-se o fato desta, antes do cancelamento da concessão, ter concedido à empresa de táxi notificada, prazo e oportunidade para contraditório e ampla defesa.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Yedo Simões, negou provimento aos embargos e lembrando o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os embargos de declaração citou que “os processos a que responderam os embargados se pautaram em lei municipal estranha à Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) e resultou em sanção sem previsão nesse diploma legal”, salientou o magistrado.

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Assuntos SMTU, TJAM
Cleber Oliveira 25 de outubro de 2017
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