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Economia

Justiça mantém proibição de aumento de preços no AM durante a pandemia

8 de julho de 2020 Economia
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teto de gastos
Lei estadual proibiu aumento de preços (Foto: Tânia Rêgo/ABr)
Da Redação

MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) rejeitou medida cautelar em ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e manteve a Lei Estadual nº 5.145/2020 que proibiu o aumento dos preços de produtos e serviços, sem justa causa, durante o período da pandemia da Covid-19 em que estiver em vigor o Plano de Contingência da Susam (Secretaria de Estado de Saúde) referente ao novo coronavírus.

O voto do desembargador Aristóteles Lima Thury, relator do processo (4001998-49.2020.8.04.0000), foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados. A decisão foi contra recurso do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Amazonas.

Nos autos, a entidade sindical alegou que o art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 5.145/2020 padece de inconstitucionalidade formal e material, tendo usurpado a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial, tendo infringido o art. 22, I, da Constituição Federal.

O sindicato sustentou que o dispositivo legal combatido também incorreu em inconstitucionalidade material pela suposta ausência de definição do termo “justa causa” e pela violação à livre iniciativa e liberdade econômica, o que implicaria na violação dos art. 4º e 166 da Constituição do Estado do Amazonas.

Para o relator, os argumentos da entidade sindical não merecem prosperar. “No que tange à alegada inconstitucionalidade formal, em razão de eventual usurpação de competência privativa da União para legislar acerca de direito civil e comercial, conforme delimita o art. 22, I, da Lei Maior, tenho que tal argumentação não é aferível (…) Muito embora a impetrante indique, em suas razões, que a legislação atacada dispôs acerca de direito civil e comercial, o que implicaria em inolvidável ingerência nas prerrogativas legislativas da União, extrai-se, nesta sede de cognição sumária, tanto da justificava do projeto de lei que redundou na legislação ora combatida, como do próprio corpo da lei impugnada, o caráter protetivo dos dispositivos entabulados e que se relacionam, à primeira vista, com a preservação dos direitos do consumidor durante o período de extrema excepcionalidade vivenciado em consequência da pandemia decorrente do COVID-19, resultando, dessa forma, do regular exercício da competência concorrente para legislar acerca do tema”, argumentou o desembargador Aristóteles Lima Thury.

Sobre a inconstitucionalidade material, também alegada sindicato impetrante, o relator rechaçou o argumento. “Quanto às hipóteses de inconstitucionalidade material apontadas e que se relacionam com a alegada violação do art. 4º da Constituição Estadual, ante a ausência de definição do termo “sem justa causa”, assim como do art. 166, I a IV, da Carta Estadual, por alegado desrespeito à livre iniciativa e à liberdade econômica, tenho, também, carecer ao impetrante os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar. É que, em análise perfunctória do texto legal atacado, verifica-se que a matéria em questão trata de reprodução da disciplina do art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor e que, assim como a legislação amazonense, trouxe a vedação, mesmo em tempos de normalidade social, de práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços que consistam na elevação sem justa causa dos preços praticados (…) Desse modo, não sendo possível constatar de pronto a plausibilidade jurídica das alegações ventiladas, bem como a possibilidade de prejuízo que decorra do regular trâmite da presente ação, deve-se prestigiar a presunção de constitucionalidade dos atos normativos”, concluiu Aristóteles Lima Thury, indeferindo a medida cautelar.

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Assuntos aumento de preços, Covid-19, manchete, pandemia, TJAM
Cleber Oliveira 8 de julho de 2020
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