Por Felipe Campinas, da Redação
MANAUS – O desembargador Délcio Santos, do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), determinou que o Facebook impeça novas inclusões e faça cessar a veiculação e o compartilhamento de um vídeo no WhatsApp no qual o governador do Amazonas, Wilson Lima (PSC), é chamado de “de “bandido”, “genocida” e “chefe de organização criminosa”.
Santos também mandou o Facebook identificar o primeiro usuário do aplicativo que incluiu o vídeo em seus servidores ou banco de dados e que deu início à disseminação do conteúdo no aplicativo ou em qualquer outro meio tecnológico de responsabilidade da empresa de tecnologia. A pena, em caso de descumprimento da decisão, é multa diária de R$ 10 mil.
Na decisão, Santos afirmou que o vídeo, cujo autor ainda não foi identificado, traz mensagens que afrontam os direitos de Wilson Lima, “com mácula à sua imagem e á sua honra, ultrapassando os limites das críticas aceitáveis próprias da liberdade de expressão, agravado pelo anonimato”.
“Ora, a garantia da liberdade de expressão não é um direito absoluto e ilimitado, em especial quando, como no presente caso, a mensagem contém flagrantes excessos com imputações da prática de crimes sem a devida comprovação acompanhada de adjetivos pejorativos que não servem senão para apenas ofender a honra alheia”, afirmou Santos.
Na última quinta-feira (30), em plantão judicial, o juiz Michael Matos de Araújo determinou que a defesa de Lima apresentasse até sábado (1) as URLs (links) dos conteúdos contestados para eventual exclusão e ordem para a quebra do sigilo de dados. No dia 1, os advogados do governador explicaram que não havia a possibilidade de apontar links.
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Os advogados voltaram a pedir que o Facebook fosse obrigado a localizar e excluir os vídeos do WhatsApp. Segundo eles, caso contrário, “arranhar-se-á de forma indelével os direitos da personalidade do Requerente, causando-lhe incontornáveis prejuízos, não lhe sendo, portanto, justo arcar com a supracitada obrigação”.
No mesmo dia, o magistrado decidiu adotar cautela quanto ao pedido do governador. Araújo disse que o fornecimento da URL é obrigação de quem quer excluir conteúdos e, além disso, não assistiu aos vídeos – o que seria necessário para verificar a veracidade das alegações da defesa do governador. A defesa do governador recorreu do despacho de Araújo.
Ao analisar o caso em plantão, o desembargador afirmou que, no caso do governador, “deve prevalecer a proteção à imagem e à honra” de Wilson, pois trata-se de “mensagem veiculada ilegalmente, com ofensas diretas, afirmações sem a devida comprovação e divulgadas anonimamente, portanto, incompatível com a garantia da liberdade de expressão”.
Santos disse, ainda, que a ausência de indicação da URL “não é óbice para a concessão da medida requerida” porque a divulgação do vídeo vem sendo feita pelo aplicativo de mensagens que “permite o compartilhamento de forma repetida pelos usuários, impedindo que o ofendido consiga identificar a URL”.
“Logo, neste caso, exigir a identificação da URL tal como fez o juízo a quo equivale a exigir do agravante a produção de prova diabólica criando obstáculo ao acesso à justiça e à efetivação processual à proteção do direito pleiteado”, afirmou Santos, ao explicar que a lei não obriga a indicação exatamente de URL, mas a identificação do conteúdo contestado.