Da Redação
MANAUS – As duas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) passaram a adotar o entendimento firmado pelo SF (Supremo Tribunal Federal) em relação à sentença condenatória confirmada em segunda instância, para que já sejam executadas provisoriamente, ainda que a ação penal não tenha transitado em julgado. Com isso, os réus de 14 processos julgados nos últimos meses nas duas Câmaras e que tiveram a condenação mantida, deverão ser presos.
O desembargador João Mauro Bessa foi o primeiro a adotar a medida. Desde 17 de outubro, ao confirmar a condenação em julgamento das apelações criminais interpostas contra sentença condenatória proferida em primeira instância, ele tem determinado o envio de cópia do acórdão para o Juízo de origem a fim de que seja expedida a guia de execução provisória para prisão do réu. “Esta providência almeja possibilitar que a pena seja imediatamente executada, de forma que a sensação de impunidade seja rechaçada e a credibilidade no Judiciário e a efetividade do poder estatal no combate e repressão às práticas delitivas se concretize”, disse Mauro Bessa, que preside a Primeira Câmara Criminal.
Entre os processos de relatoria de Mauro Bessa e julgados recentemente estão dois de tráfico de drogas – 0001641-79.2016.8.04.0000, da Comarca de Urucará, e 0001347-27.2016.8.04.0000, de Manicoré -, em que os réus tiveram negado o pedido de desclassificação do crime de tráfico para o de delito, previsto no art. 16, da Lei nº 6.368/76, sob o argumento que a droga se destinaria ao consumo próprio. Outro processo trata de estupro de vulnerável, com origem na Comarca de Tefé, em que a pena superior a quinze anos de prisão já deve começar a ser cumprida.
No caso das condenações confirmadas anteriormente a esta data, o desembargador diz que “nada obsta que o Ministério Público requeira a prisão dos réus na instância em que se encontra o processo”, a fim de que seja colocado em prática o entendimento do STF.
Os ministros do STF decidiram que o Artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e que a execução provisória da pena não ofende o princípio da presunção de inocência previsto na Constituição da República. O entendimento já vinha sendo adotado pelo Supremo e por diversos Tribunais, e foi confirmado em julgamento do STF na sessão de 5 de outubro deste ano, por maioria de votos.
O entendimento foi adotado no julgamento do Habeas Corpus nº 126292/SP, por meio do qual ficou compreendido que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”.