Da Redação
MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) começou nesta terça-feira, 15, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta a transformação de cargos da Sefaz (Secretaria de Estado da Fazenda) prevista no artigo 4.º da Lei nº 2.750/2002.
Segundo o MP-AM (Ministério Público do Amazonas), autor da ação, o dispositivo transformou cargos na Sefaz promovendo diversos servidores que ocupavam cargos variados no órgão, sem a devida prestação de concurso público, em ofensa ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal, e seu correspondente na Constituição Estadual, artigo 109, inciso II.
“Ocupantes de cargos de nível médio foram alçados a cargo de nível superior, com atribuições semelhantes mas não idênticas, e com majoração salarial. Não se trata, portanto, de simples mudança de nomenclatura de um cargo já existente e com atribuições e vencimentos idênticos aos do novo cargo, mas sim de verdadeira criação de cargos novos, com atribuições e salários diferentes dos cargos originais, e investidura de servidores nestes novos cargos sem a realização de concurso público”, diz o MP na ação.
O relator, desembargador Cláudio Roessing, votou pela inconstitucionalidade do artigo, com aplicação de modulação temporal dos efeitos da decisão. As nomeações ocorreram há 18 anos, mas o julgamento foi suspenso após pedido de vista do desembargador Ari Moutinho.
O que diz o artigo questionado:
“Art. 4.º – Transformados os cargos de provimento efetivo de acordo com as especificações do parágrafo único deste artigo, a transposição dos servidores da SEFAZ, da atual situação funcional para a prevista no Plano instituído por esta Lei, far-se-á, na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.
Parágrafo único – Ficam transformados:
I – em Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, os cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais e de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais;
II – em analista do Tesouro Estadual, os cargos de Auditor de Controle Interno, Consultor Fazendário, Técnico de Finanças Estaduais e de Técnico de Administração Fazendária;
III – em Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais, os cargos de Agente de Arrecadação;
IV – em Técnico da Fazenda Estadual, cargos de Assistente de Administração de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais e de Assistente Fazendário;
V – em Assistente Administrativo da Fazenda Estadual, os cargos de Auxiliar de Serviços Fazendários.”