Como a implantação do projeto ocorreu somente em dezembro de 2008, a execução da obra foi repassada ao sucessor na prefeitura e que é o atual prefeito de Itapiranga, Nadiel Serrão do Nascimento.
Irregularidades
Após diversas prorrogações da vigência do convênio, as contas do prefeito foram impugnadas pelo Ministério da Defesa. Depois de vistoria in loco em maio de 2010, o governo federal constatou que a obra estava em execução e sem previsão de entrega e que apenas a placa da obra havia sido executada. Mesmo passados quase três anos da assinatura do convênio, apenas 0,48% do objeto conveniado havia sido executado, o que corresponderia a R$ 1.006,71 do total de R$ 210 mil.
Foi constatado também que a Construtora Itaubarana Ltda. recebeu pagamento antecipado e o termo de recebimento da obra foi assinado mesmo tendo sido entregue menos de 1% do empreendimento. O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares as contas analisadas e condenou o prefeito e a construtora ao ressarcimento dos valores ao erário e a pagamento de multa.
De acordo com o MPF, o prefeito descumpriu o dever de executar fielmente o convênio, causando dano ao patrimônio público e atentando contra os princípios da Administração Pública. A construtora e a sócia-gerente da empresa concorreram para a prática de atos de improbidade ao receberem antecipadamente e de forma parcelada, de dezembro de 2008 a junho de 2009, os pagamentos do prefeito, ao aceitarem o termo de recebimento da obra sem estarem sequer perto da conclusão, e por não terem executado em tempo hábil a obra para a qual a empresa foi contratada, mesmo já tendo recebeido a totalidade dos recursos federais.
Com base nas informações apresentadas pelo MPF na ação de improbidade administrativa, a Justiça Federal determinou, em caráter liminar, a indisponibilidade de bens do prefeito, da construtora e da sócia-gerente da empresa, autorizando bloqueio em contas correntes no valor de R$ 368.743,80, garantindo eventual ressarcimento ao erário.
A ação de improbidade administrativa segue em tramitação na 3ª Vara Federal no Amazonas, sob o nº 6841-58.2014.4.01.3200. Da decisão liminar, cabe recurso.