
Do ATUAL
MANAUS – A Terceira Câmara Cível do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) acatou recurso da empresa Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil e anulou indenização por danos morais a 46 moradores do entorno da Usina Termoelétrica de Aparecida, em Manaus, com fundamento na poluição sonora.
A decisão do colegiado foi por unanimidade no processo nº 0651967-20.2018.8.04.0001, de relatoria do desembargador Lafayette Vieira Júnior. O recurso do Ministério Público, que pretendia ampliar a indenização para mais pessoas, foi negado.
Em agosto de 2023 a Vema (Vara Especializada do Meio Ambiente) ordenou que a Eletronorte (Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A) reduzisse o barulho da Usina Termelétrica de Aparecida aos limites estabelecidos na lei.
Na mesma decisão, o juiz Moacir Pereira Batista determinou o pagamento de indenizações a 46 moradores da área, totalizando R$ 4,6 milhões, a título de danos morais compensatórios e punitivos por danos individuais, sofridos no período de 2013 a julho de 2016.
O acórdão inclui três teses de julgamento: a primeira afirma que “a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público exige a presença de conduta, dano e nexo de causalidade entre ambos”; a segunda, que “a instalação de residência posterior ao início da atividade da usina termoelétrica, com conhecimento dos impactos ambientais, rompe o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade”; e a terceira, que “a ausência de prova robusta e individualizada do dano moral impede a condenação por danos morais coletivos ou individuais”.
Conforme consta no acórdão, apesar de relatórios técnicos de monitoramento ambiental do Ipaam (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas) identificarem níveis de ruído acima dos limites estabelecidos na NBR 10151:2000, a empresa não tem a obrigação de indenizar os moradores, devido à falta de nexo causal entre o dano alegado e a conduta atribuída à concessionária. Isso porque a usina foi construída em 1962, operando há mais de 60 anos no local, onde, à época, existiam poucas residências.
“Assim, por mais que se reconheça a existência de certa poluição sonora, os moradores já eram conhecedores da insalubridade do local quando ocuparam as áreas contíguas à usina, o que acarreta a quebra do nexo causal entre o ato imputado à concessionária e os danos alegados”, afirma o desembargador em seu voto.
A decisão é no sentido de que a ausência de prova da residência dos signatários do abaixo-assinado nas proximidades da usina durante o período investigado e a inexistência de documentação médica ou pericial que comprove danos psíquicos ou físicos impedem o reconhecimento de dano moral indenizável.
“O reconhecimento de certo grau de poluição sonora não basta, por si só, para ensejar reparação civil, quando ausente o elemento subjetivo e a individualização do dano”, afirma o desembargador na decisão.