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Dia a Dia

Juiz manda devolver dinheiro pago por cruzeiro que não ocorreu na data inicial

9 de janeiro de 2024 Dia a Dia
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Juiz profere sentença usando martelo de madeira para afirmar decisão (Foto: Divulgação)
Juiz profere sentença usando martelo de madeira para afirmar decisão (Foto: Divulgação)
Do ATUAL

MANAUS – O juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, determinou que duas empresas devolvam R$ 11.326,00 a três clientes que adquiriram pacote em cruzeiro marítimo e a viagem não ocorreu na data inicialmente programada.

A sentença é por dano moral. O magistrado também ordenou o pagamento de R$ 3 mil por cada empresa como indenização no processo nº 0518034-72.2023.8.04.0001. Conforme a decisão, as duas empresas deverão arcar solidariamente com o ressarcimento e as indenizações.

Antônio Carlos Marinho considerou que os autores provaram que contrataram o serviço de viagem para o período de 31/03 a /03/04/2022 e que, por ocasião da pandemia de Covid-19, foram informados sobre o adiamento da viagem. Quando o cruzeiro foi remarcado, os autores estavam impossibilitados de viajar em razão de compromissos acadêmicos e solicitaram o cancelamento da compra e a devolução do dinheiro, o que até o ajuizamento da ação judicial, em 7 de junho de 2023, não havia ocorrido.

Segundo consta nos autos, a empresa foi devidamente citada e intimada, mas deixou transcorrer os prazos processuais sem qualquer manifestação. Em razão disso, o juiz decretou-lhe à revelia.

Ao apresentar contestação, a proprietária do navio alegou que não poderia ser responsabilizada porque não recebeu dinheiro pelo evento (o cruzeiro temático), apenas fretou o navio para a empresa promotora e não geriu a comercialização dos pacotes. A ré também alegou que não possui relação com a empresa locatária (promotora do evento), e que esta seria a responsável pelo recebimento de valores e a realização do cruzeiro.

O juiz rejeitou a alegação. Ele afirma que a empresa disponibilizou um dos navios de sua frota, onde o evento aconteceria, assim como pessoal (tripulantes) e transporte, “recebendo, por óbvio, vantagem financeira pelos eventos ocorridos naquele local”. Nesse contexto, o magistrado citou, ainda, os artigos 730, 735 e 736 do Código Civil.

As duas empresas não recorreram da sentença, que transitou em julgado. No dia 19 de dezembro passado, as partes foram intimadas para, no prazo de 15 dias, iniciar a execução (credor) ou cumprir voluntariamente o julgado (devedor).

Caso o devedor não pague voluntariamente a quantia certa devida e atualizada, no prazo ora assinalado, será aplicada multa de 10%.

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Assuntos cruzeiro marítimo, danos morais, indenização
Feifiane Ramos 9 de janeiro de 2024
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