Da Redação
MANAUS – O juiz Roger Paz de Almeida, da Comarca de Presidente Figueiredo (a 123 quilômetros de Manaus), determinou que a concessionária Amazonas Distribuidora de Energia pague indenização de 500 salários-mínimos [R$ 550 mil] a familiares de duas vítimas de descarga elétrica.
O caso de eletroplessão [morte provocada pela exposição do corpo a uma carga letal de energia elétrica, de forma acidental], ocorreu em ramal na zona rural do município em maio de 2016.
Conforme a sentença, os autores do pedido de indenização são cônjuge e filhos de duas pessoas que transitavam pelo Ramal Terra Santa quando foram surpreendidas com um cabo de eletricidade de alta tensão estendido no local. Atingidas pelo cabo, elas morreram na hora.
A Amazonas Energia alegou inexistência de ato ilícito praticado e isenção de responsabilidade pelo acidente pela existência de ligação clandestina da rede elétrica, tendo o acidente ocorrido por causa de ventania e fortes chuvas na região na data.
Roger Paz, no entanto, observou que a empresa indica haver ligação clandestina, mas informa os códigos únicos das unidades consumidoras, das quais realiza a cobrança mensal das faturas de eletricidade nos medidores.
“Fica claro que, se há cobrança das faturas de eletricidade por parte da requerida nas ligações supostamente clandestinas, há a responsabilidade da requerida na manutenção da rede elétrica, assim como há a responsabilidade pelos danos causados, como é no caso dos autores”, afirma o juiz na decisão.
Ao analisar o mérito da ação, o magistrado condenou a concessionária a pagar indenização a três parentes das vítimas por danos morais, corrigidos a partir do arbitramento (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), devido à negligência da requerida.
“Não custa ressaltar que é pacífico o entendimento de que a perda trágica e repentina de um ente querido é fato suficiente para ensejar a condenação em danos morais, por ser plenamente presumível que a angústia e a dor causadas pela ausência do falecido são sentimentos essencialmente subjetivos e que afetam exclusivamente o patrimônio real do indivíduo, uma vez que será privado para sempre da presença afetiva e do convívio daquele, quiçá no caso do autos, em que as autoras perderam dois entes queridos”, afirmou o juiz Roger Almeida na sentença.
(Com Ascom do TJAM)